Jurisprudência TSE 115 de 03 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
26/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar, e no mérito, recebeu os embargos de declaração de Edson Kiyoshi Shimabukuro como agravo interno e deu-lhe provimento para julgar extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, apenas quanto a ele e no que diz respeito aos demais agravos internos negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10, DA LEI 9.504/97. APROVAÇÃO. LEI COMPLR. SUSPENSÃO. COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À PARTE FALECIDA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, manteve–se acórdão do TRE/MS que reconheceu a prática da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 por vereadores de Campo Grande/MS eleitos em 2016, com sanção de multa de R$5.320,50, haja vista a promulgação de lei complementar que suspendia a cobrança de tributo pelo prazo de 180 dias em ano eleitoral. 2. Considerando o falecimento de Edson Kiyoshi Shimabukuro no curso do processo, impõe–se a extinção da demanda sem resolução do mérito quanto à parte. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que, na decisão singular agravada, consta manifestação expressa a respeito da alegação de que as vedações previstas no art. 73 da Lei 9.504/97 não se aplicariam a parlamentares e os fundamentos adotados para rechaçar a tese. 4. De acordo com o art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, é proibida aos agentes públicos, no ano em que se realizarem eleições, "a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior". 5. Doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que o § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97 aplica–se de forma indistinta a todos os agentes públicos, alcançando parlamentares que recaiam nas vedações previstas. Ademais, não se requer, para sua incidência, aferir a potencialidade lesiva da conduta, bastando a prática de ato tendente a comprometer a isonomia entre candidatos. 6. A garantia de imunidade parlamentar material aos vereadores (art. 29, VIII, da Constituição Federal) não possui contornos absolutos e não autoriza a prática de condutas em desacordo com a legislação eleitoral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 7. Extrai–se da moldura fática do acórdão recorrido que a Câmara Municipal de Campo Grande/MS aprovou, em 31/5/2016, logo antes do início do período eleitoral das Eleições 2016, projeto de lei para suspender a cobrança da contribuição de custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) pelo prazo de 180 dias. Houve veto pelo então prefeito, porém derrubado na sessão de dia 14/7/2016, promulgando–se a Lei Complementar 285 em 25/7/2016. 8. Segundo o TRE/MS, "os fatos narrados na inicial se ajustam plenamente à configuração de conduta vedada, haja vista que o ato de concessão de benefício fiscal a todos os munícipes de Campo Grande fora realizado em ano eleitoral, e não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na norma". Ademais, o TJ/MS, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual, declarou inconstitucional a referida lei em virtude de vício de iniciativa, de afronta às regras de responsabilidade fiscal, de ofensa à legislação eleitoral e de violação à lei orgânica municipal, que veda a concessão de isenção fiscal no último ano da legislatura. 9. Analisar a participação individual de cada um dos parlamentares na aprovação da LC 285/2016 demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE. 10. Embargos de declaração recebidos como agravo interno apenas para julgar extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, quanto a Edson Kiyoshi Shimabukuro. Agravos internos a que se nega provimento.