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Jurisprudência TSE 11426 de 04 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

30/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. JULGAMENTO. NÃO PRESTADAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA Nº 28/TSE. DESPROVIMENTO.1. Segundo a Súmula nº 26/TSE, "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".2. A pretensão de ver as contas reanalisadas nos termos do art. 37, § 5º, da Lei nº 9.096/95, pois presente toda a documentação pertinente, a fim de aprová–las, ainda que com ressalvas, exigiria a reanálise fático–probatória dos autos, providência inadmissível em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE.3. Inviável o acolhimento da tese de aplicação do princípio da primazia do mérito, pois fora suscitada apenas em sede de agravo regimental, a configurar indevida inovação recursal. Precedentes.4. Dissídio pretoriano afastado, a teor da Súmula nº 28/TSE, tendo–se ressaltado que "não cabe o recurso especial eleitoral, mesmo com base na alegação de dissídio pretoriano, quando a decisão objurgada estiver calcada no revolvimento do conjunto fático–probatório constante dos autos" (AgR–REspe nº 237–18/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, PSESS de 23.10.2012). 5. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 11426 de 04 de agosto de 2022