Jurisprudência TSE 11411 de 03 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
14/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Extraordinário no Recurso Especial Eleitoral. Pretensão meramente protelatória. Não conhecidos. 1. Segundos embargos de declaração contra acórdão do TSE que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 275 do Código Eleitoral). A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento. Precedentes. 3. Além das irresignações do embargante não se amoldarem a nenhuma das situações do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do CPC/2015, a tese de que este Tribunal Superior foi omisso quando não se manifestou a respeito da norma do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 e sobre a matéria de cunho prescricional contida na parte final do mesmo preceito legal constitui inovação recursal, vedada em sede de aclaratórios, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Precedente. 4. Segundos embargos de declaração não conhecidos. Aplicação à parte embargante de multa de 1 (um) salário–mínimo, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art. 275, § 6º, do CE.