Jurisprudência TSE 114 de 26 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
13/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CRIME. ART. 10 C/C ART. 11, III, DA LEI 6.091/74. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITOR. TRAJETO. DISTRIBUIÇÃO. MATERIAL DE PROPAGANDA. ALICIAMENTO. VOTO. DOLO ESPECÍFICO. PRESENÇA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, manteve–se decisum do TRE/MS quanto à condenação do embargante, Vereador de Coxim/MS eleito em 2016, pela prática do crime de transporte de eleitores (art. 10 c/c art. 11, III, da Lei 6.091/74), com pena de quatro anos de reclusão e 200 dias–multa, substituindo–se a sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.2. Inexistem vícios a serem supridos. Assentou–se de modo expresso que o dolo específico desta figura típica consiste na finalidade de cooptar o voto do eleitor, violando–se o livre exercício do sufrágio, o que pode ser extraído a partir das circunstâncias em que ocorre a conduta.3. Assim, concluiu–se que, na espécie, é inequívoca a prática ilícita, pois, no dia do pleito (2/10/2016), o embargante transportou eleitor até o local onde vota em carro contendo cerca de 336 santinhos, tendo, durante o trajeto, lhe entregado material de propaganda e realizado pedido de voto.4. De outra parte, frisou–se que o aresto paradigma citado no contexto de dissídio pretoriano não guarda similitude fática com o caso dos autos, porquanto, naquela hipótese, "não se vislumbrou na conduta a reprovabilidade necessária para a tipificação penal na medida em que a carona decorreu de um encontro casual na rua com eleitora que era amiga da esposa do candidato e referiu–se a uma distância insignificante (50m), circunstâncias que não estão presentes no caso sob análise".5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.