Jurisprudência TSE 11363 de 14 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
08/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente dos embargos de declaração opostos pelo Diretório Estadual do União Brasil e, na parte conhecida, os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO.1. Não há contradição no acórdão embargado, pois a manutenção da decisão denegatória do agravo em recurso especial decorreu do fato de o agravante ter se limitado a reproduzir as razões do recurso especial e a sustentar o desacerto da decisão agravada, sem infirmar objetivamente os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do apelo, atraindo a incidência do verbete sumular 26 do TSE.2. As premissas do acórdão embargado, relativas aos verbetes sumulares 24, 26, 30 e 72 do TSE, são logicamente compatíveis com a respectiva conclusão, de manutenção da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial.3. O pedido para que a sanção seja aplicada com base nos duodécimos recebidos em 2015 foi apresentado pela primeira vez em sede de embargos de declaração, tratando–se, pois, de vedada inovação recursal, a qual, de resto, não foi prequestionada.4. "'A alegação apresentada, pela vez primeira, em embargos de declaração configura inovação de tese recursal, não podendo ser apreciada dada a consumação da preclusão' (ED–AgR–REspe 11–61/BA, rel. Min. Edson Fachin, DJe de13.9.2019)" (ED–AgR–AI 0600001–95, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29.4.2020).5. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, rejeitados.