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Jurisprudência TSE 11363 de 07 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

17/02/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. IRREGULARIDADES. CONTAS DESAPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DE REPASSE DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal de origem desaprovou as contas prestadas pelo agravante, relativas ao exercício financeiro de 2015, e determinou a suspensão do direito ao recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo período de nove meses.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, por incidência dos verbetes sumulares 24, 72 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, seguindo–se a interposição de agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a repisar os argumentos já lançados e refutados no agravo em recurso especial, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE.4. As teses trazidas pelo agravante no agravo em recurso especial, alusivas à sanção de suspensão de cotas do fundo partidário e a suposta desproporcionalidade com relação ao período imposto, não foram objeto de debate e decisão pela Corte de origem e não foram arguidas nos embargos de declaração opostos naquela instância, o que inviabiliza o exame da matéria nesta sede recursal, dada a consumação da preclusão e a ausência do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência do verbete sumular 72 do TSE.5. A revisão da aplicação da sanção de suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário demandaria o reexame do acervo fático–probatório dos autos, medida inviável em sede de recurso especial, conforme verbete sumular 24 do TSE.6. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o critério a ser utilizado para fixação do período de suspensão dentro do limite legal, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devem ser analisados no caso concreto, em face das irregularidades constatadas pelo julgador" (AgR–REspe 51604–78, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 16.10.2012).7. É de inteira responsabilidade dos partidos políticos amoldarem–se à legislação de regência, no intuito de preservar o bom funcionamento das atividades partidárias que dependem do repasse de cotas do Fundo Partidário, independentemente de se tratar de ano eleitoral ou não.8. O valor correspondente às irregularidades em termos absolutos (R$ 16.451,70) se situa fora das balizas fixadas por esta Corte Superior para as prestações de contas de candidatos, para fins de aplicação dos princípios da insignificância, da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgR–AI 0607527–92, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 20.10.2020.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 11363 de 07 de marco de 2022