Jurisprudência TSE 11336 de 01 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
19/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ENCERRAMENTO INDEVIDO DE CONTA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DE CAMPANHA E OBRIGAÇÕES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. GRAVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. A falta de impugnação específica no agravo regimental de fundamentos distintos e autônomos lançados na decisão monocrática atacada atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE.2. A rediscussão acerca da eventual vinculação da despesa com a aquisição de camisetas à propaganda doutrinária e política (art. 44, II, da Lei nº 9.096/95) exige o revolvimento de matéria probatória, o que é vedado nesta instância, a teor da Súmula nº 24/TSE.3. O encerramento indevido da conta bancária específica antes da quitação das dívidas de campanha vai de encontro ao que dispõe o art. 24 da Res.–TSE nº 23.432/2014 c.c o art. 30, § 4º, II, da Res.–TSE nº 23.406/2014. Precedentes.4. O descumprimento do cronograma para a quitação de dívidas de exercícios anteriores, somado à ausência de esclarecimentos pelo partido e à insuficiência da escrituração contábil, constitui vício grave que acarreta a desaprovação das contas. Precedentes.5. A alegação de que a responsabilização deve recair sobre o ex–presidente do partido, com fulcro no art. 37, §§ 13 e 15, da Lei nº 9.096/95 não foi devidamente prequestionada na origem, o que atrai o óbice da Súmula nº 72/TSE. De toda forma, a aferição de eventual responsabilidade civil e criminal, no regime da responsabilidade subjetiva, ou seja, a comprovação de que o ex–presidente tenha agido com dolo ou culpa demandaria adentrar o acervo fático–probatório, o que é vedado nesta seara.6. As alterações do art. 37 da Lei nº 9.096/95, introduzidas pela Lei nº 13.165/2015, apenas se aplicam às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016 e seguintes. Precedentes.7. A revisão da sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário, a qual foi aplicada em razão da gravidade e da extensão das falhas, e com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também demandaria o reexame de fatos e provas, uma vez que, da descrição fática delineada no acórdão recorrido, não é possível extrair a desproporcionalidade da sanção imposta diante do conjunto de irregularidades evidenciado.8. Agravo regimental desprovido.