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Jurisprudência TSE 11324 de 15 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

01/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 27 E 30 DO TSE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. No caso, o agravante insurge–se contra a determinação de ressarcimento ao erário do valor de R$ 31.694,32, o qual, consoante entende, foi considerado irregularmente aplicado em relação aos recursos do Fundo Partidário que deveriam ser destinados ao incentivo da promoção da participação da mulher na política.2. Entretanto, a determinação de devolução da referida quantia ocorreu em razão da não comprovação de despesas, sendo inaplicável, no ponto, a Emenda Constitucional nº 117/2022.3. A decisão agravada esmiuçou a matéria e concluiu pela irregularidade dos gastos. Conforme constou do decisum: "No caso, o acórdão regional consignou que a quantia de R$ 31.694,32, que deixou de ser provisionada, não foi utilizada para qualquer finalidade partidária, razão pela qual foi determinada a devolução dos recursos ao erário. [...] Portanto, o valor ora em análise referia–se a despesas que nem sequer foram comprovadas, de modo que não incide, quanto a esse ponto, a EC nº 117/2022, motivo pelo qual deve ser mantida a determinação de recolhimento da quantia de R$ 31.694,32 ao erário" (ID 158228236).4. O mencionado valor não está contido no montante de R$ 127.025,00, que se refere à insuficiência na aplicação do percentual mínimo de 5% dos recursos públicos não destinados à ação afirmativa, o qual deve ser atualizado e aplicado nas candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que julgou parcialmente provido o apelo nobre interposto pela agremiação.5. Na espécie, o agravante limita–se a reiterar as alegações suscitadas no apelo nobre, sem, contudo, apresentar argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão questionada, a qual está em consonância com a jurisprudência firmada por este Tribunal Superior. Incide, portanto, o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, que dispõe que "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral".6. O óbice sumular também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento no art. 276, I, a, do Código Eleitoral. Precedente.7. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 11324 de 15 de dezembro de 2022