Jurisprudência TSE 112772 de 17 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
05/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental do Ministério Público Eleitoral e ao recurso especial eleitoral de Josemar Laureano dos Santos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MPE. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. DESNECESSIDADE. UNICIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES: OMISSÃO DE RECEITAS/DESPESAS E AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO. Agravo Regimental do Ministério Público Eleitoral 1. Sem amparo o Agravo Interno interposto pelo Parquet, na qualidade de custus legis, a fim de que os autos retornem à instância a quo para obrigatória intimação de procurador regional. Conforme consignado no decisum recorrido, "a abertura de vista à Procuradoria Geral Eleitoral atendeu a exigência legal de intervenção". Recurso Especial de Josemar Laureano dos Santos 2. O desatendimento à intimação destinada ao candidato para sanar as irregularidades apuradas pelo órgão técnico atrai a ocorrência da preclusão. Precedentes. 3. A argumentação do Recurso Especial traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa, necessariamente, pela revisão de provas. Incidência, portanto, do óbice da Súmula 24 do TSE. 4. Agravo Regimental e Recurso Especial conhecidos e desprovidos.