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Jurisprudência TSE 11239 de 18 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

05/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno para afastar a determinação de recolhimento ao erário do valor de R$ 36.839,99, bem como para determinar que o partido aplique R$ 35.486,50 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos da EC nº 117/2022, mantendo, porém, desaprovadas as contas, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEITA ESTIMÁVEL. CONTRATO. RECONSIDERAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. ANISTIA. EC 117/2022. MANUTENÇÃO. DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto do TRE/RJ quanto à desaprovação das contas do exercício financeiro de 2016 do partido agravante em virtude de irregularidades diversas e, no que interessa ao caso, o recolhimento ao erário de R$ 36.839,99 por omissão de receita estimável em dinheiro de serviço de assessoria contábil.2. Assiste razão ao agravante quanto à receita estimável. A moldura fática do acórdão a quo revela que a assessoria contábil prestada seguiu dois regimes distintos naquele exercício: (a) no primeiro quadrimestre, a grei efetuou pagamentos ao contador, totalizando R$ 16.220,00; (b) de 1º/5 a 31/12/2016, período objeto da glosa do TRE/RJ, os serviços passaram a ser fornecidos de modo gracioso, traduzindo–se em doação de recursos estimáveis em dinheiro em favor da legenda.3. Consta do aresto a quo, de modo expresso, que a legenda juntou aos autos o respectivo contrato, apresentando "cópia do ¿Contrato Particular de Doação – Assessoria Contábil', em que figura como doador José Raimundo Tavares de Moraes [...]. No referido contrato, [...] consta como sendo de doação estimável em dinheiro, no período ¿de 01 de maio a 31 de dezembro de 2016'". Assim, não subsiste o entendimento de que "o partido não contabilizou essa receita estimável em dinheiro".4. De outra parte, extrai–se do aresto a quo que, no exercício financeiro de 2016, o partido descumpriu o art. 44, V, da Lei 9.096/95, deixando de destinar R$ 35.486,50 para promover a mulher na política.5. Contudo, a Emenda Constitucional 117/2022, promulgada em 5/4/2022, anistiou os partidos políticos que "[...] não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação das mulheres [...]". Assim, o valor irregular não aplicado em 2016 na ação afirmativa não ensejará qualquer condenação no julgamento das presentes contas, devendo ser utilizado pela legenda nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum. Nesse sentido, recentíssimo julgado desta Corte na PC 0601765–55/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, sessão de 7/4/2022.6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade está condicionada a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé.7. No caso, ainda que afastada a falha relativa a serviços estimáveis de assessoria contábil e decotado o valor objeto da anistia da EC 117/2022, remanescem outras que, sejam em aspecto percentual (bem acima de 10%) ou por sua natureza (recebimento de recursos de origem não identificada, dentre outras), impossibilitam a incidência dos princípios em apreço.8. Agravo interno a que se dá parcial provimento para afastar a determinação de recolhimento ao erário do valor de R$ 36.839,99, bem como para determinar que o partido aplique R$ 35.486,50 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos da EC 117/2022, mantendo–se, porém, desaprovadas as contas.


Jurisprudência TSE 11239 de 18 de maio de 2022