Jurisprudência TSE 11154 de 15 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
08/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB), ATUAL PARTIDO REPUBLICANOS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por unanimidade, desaprovou as contas apresentadas pela agremiação partidária, referentes ao exercício financeiro de 2016, com as seguintes determinações:i) recolhimento ao erário dos valores pagos indevidamente com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 148.326,23, devidamente atualizado, acrescido de multa de 5%, a ser cumprido mediante descontos dos repasses relativos a quotas do Fundo Partidário parcelados em 3 meses, ou, em caso de sua inexistência, o pagamento direto ao Tesouro Nacional;ii) transferência da quantia de R$ 5.108,50, não aplicada em ações afirmativas femininas, para a conta bancária específica dos recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deve ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado desta prestação de contas, sob pena de acréscimo de 12,5%, para fins de cumprimento do art. 22, § 1º, da Res.–TSE 23.464;iii) recolhimento do valor de R$ 253.200,00 ao Tesouro Nacional, referente ao recebimento de recursos de fonte vedada previsto no art. 12, II, da Res.–TSE 23.464, acrescido de multa de 5% sobre o montante a ser recolhido.2. Por meio de decisão monocrática, neguei seguimento ao agravo em recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, em razão da incidência dos verbetes das Súmulas 26, 24 e 30 do TSE, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Os agravantes não impugnaram a incidência das Súmulas 26 e 30 do TSE. Ademais, insurgiram–se contra a incidência da Súmula 24 do TSE de forma insuficiente, seja por se restringirem a repisar tese já rebatida alusiva à possibilidade de conhecimento a destempo de documentação apresentada na origem; seja por não apresentarem argumento capaz de demonstrar ser possível a alteração da conclusão da Corte Regional sem revolvimento de fatos e provas.4. Segundo a jurisprudência do TSE, é "inviável conhecer de documentos complementares acostados aos autos após o parecer conclusivo da assessoria de contas quando o prestador, previamente intimado para suprir as irregularidades detectadas, como na espécie vertente, permanece inerte ou o faz de modo insuficiente, ante a incidência da preclusão" (AgR–AI 0602192–66, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 23.10.2020).5. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem – no sentido de que a doação indireta originada de fonte vedada ocorreu durante o exercício financeiro de 2016, quando já estava em vigor a legislação que impede a doação por pessoa jurídica às campanhas eleitorais – demandaria indevido reexame de provas, a teor do verbete sumular 24 do TSE.6. Os agravantes se limitaram a reproduzir os argumentos apresentados no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão impugnada, atraindo novamente a incidência do verbete sumular 26 do TSE.7. "A reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno e, mais, a mera alegação da parte de que não pretende nova análise do conjunto probatório dos autos é insuficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada nesse sentido, tendo em vista o seu caráter genérico. Precedentes" (AgR–REspEl 0600383–18, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 14.5.2021).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.