Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 11154 de 15 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

08/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB), ATUAL PARTIDO REPUBLICANOS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por unanimidade, desaprovou as contas apresentadas pela agremiação partidária, referentes ao exercício financeiro de 2016, com as seguintes determinações:i) recolhimento ao erário dos valores pagos indevidamente com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 148.326,23, devidamente atualizado, acrescido de multa de 5%, a ser cumprido mediante descontos dos repasses relativos a quotas do Fundo Partidário parcelados em 3 meses, ou, em caso de sua inexistência, o pagamento direto ao Tesouro Nacional;ii) transferência da quantia de R$ 5.108,50, não aplicada em ações afirmativas femininas, para a conta bancária específica dos recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deve ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado desta prestação de contas, sob pena de acréscimo de 12,5%, para fins de cumprimento do art. 22, § 1º, da Res.–TSE 23.464;iii) recolhimento do valor de R$ 253.200,00 ao Tesouro Nacional, referente ao recebimento de recursos de fonte vedada previsto no art. 12, II, da Res.–TSE 23.464, acrescido de multa de 5% sobre o montante a ser recolhido.2. Por meio de decisão monocrática, neguei seguimento ao agravo em recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, em razão da incidência dos verbetes das Súmulas 26, 24 e 30 do TSE, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Os agravantes não impugnaram a incidência das Súmulas 26 e 30 do TSE. Ademais, insurgiram–se contra a incidência da Súmula 24 do TSE de forma insuficiente, seja por se restringirem a repisar tese já rebatida alusiva à possibilidade de conhecimento a destempo de documentação apresentada na origem; seja por não apresentarem argumento capaz de demonstrar ser possível a alteração da conclusão da Corte Regional sem revolvimento de fatos e provas.4. Segundo a jurisprudência do TSE, é "inviável conhecer de documentos complementares acostados aos autos após o parecer conclusivo da assessoria de contas quando o prestador, previamente intimado para suprir as irregularidades detectadas, como na espécie vertente, permanece inerte ou o faz de modo insuficiente, ante a incidência da preclusão" (AgR–AI 0602192–66, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 23.10.2020).5. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem – no sentido de que a doação indireta originada de fonte vedada ocorreu durante o exercício financeiro de 2016, quando já estava em vigor a legislação que impede a doação por pessoa jurídica às campanhas eleitorais – demandaria indevido reexame de provas, a teor do verbete sumular 24 do TSE.6. Os agravantes se limitaram a reproduzir os argumentos apresentados no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão impugnada, atraindo novamente a incidência do verbete sumular 26 do TSE.7. "A reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno e, mais, a mera alegação da parte de que não pretende nova análise do conjunto probatório dos autos é insuficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada nesse sentido, tendo em vista o seu caráter genérico. Precedentes" (AgR–REspEl 0600383–18, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 14.5.2021).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 11154 de 15 de setembro de 2022