Jurisprudência TSE 10847 de 16 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
08/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. CRIME. BOCA DE URNA. ART. 39, § 5º, II, DA LEI 9.504/97. CONDENAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a agravo interposto contra a não admissão de recurso especial apresentado a acórdão proferido pelo TRE/MG que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de boca de urna (art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97) por ter distribuído impressos de propaganda eleitoral de candidato a eleitores no dia do pleito de 2018 em São Gotardo/MG.2. Assentou–se que não ocorreu prescrição da pretensão punitiva retroativa, que a negativa de oferta de transação penal possui fundamentos, que as alegadas divergências jurisprudenciais não foram demonstradas (Súmulas 28 e 29/TSE) e que o suposto cerceamento de defesa não foi objeto de análise na origem (Súmula 72/TSE).3. A exclusiva repetição de argumentos já abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete ao agravante demonstrar o desacerto da decisão singular e não meramente reafirmar teses já analisadas.4. Agravo interno a que se nega provimento.