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Jurisprudência TSE 10586 de 06 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

22/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DIRETÓRIO REGIONAL.  CONTAS DESAPROVADAS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. SUSPENSÃO DE REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO POR 6 MESES. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A Corte regional concluiu que as irregularidades presentes no caso concreto totalizam o valor de R$ 63.875,32, que corresponde a 49% da movimentação financeira declarada, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da insignificância e que, considerando a gravidade das irregularidades e os valores envolvidos, deve ser fixada a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de 6 meses, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995, bem como determinou a devolução dos valores de R$ 4.710,00 e de R$. 11.107,83  ao erário, conforme previsão contida no art. 14 da Res.– TSE nº 23.432/14.2. Na decisão monocrática agravada, assentou–se (a) a impossibilidade de aplicação à hipótese dos autos do art. 37, caput, e § 2º, da Lei nº 9.096/1995, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre o tema, o que ensejou a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE e (b) a impossibilidade de reduzir o período de suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário, ante a moldura fática delimitada pela Corte regional, sobretudo devido às circunstâncias do caso concreto: número de irregularidades, respectivo valor, o potencial para afetar o conjunto da prestação de contas e o percentual elevado das irregularidades, incidindo, então, o óbice do Enunciado Sumular nº 24 do TSE quanto ao ponto.3. Nas razões do agravo interno, o agravante defende as seguintes teses recursais (a) o art. 37, caput, da Lei dos Partidos Políticos se coaduna com o art. 5º, XL, da CF (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu), (b) conforme a lei do inquilinato, não se exige termo aditivo para contrato de locação, motivo pelo qual deveria ser considerada regular a respectiva despesa no valor de R$  33.975,03, que foi tida por irregular e que representa 50% das falhas apuradas e (c) regularidade quanto à doação recebida no valor de R$ 11.107,83, tida como oriunda de RONI, apesar de ter tido sua origem devidamente esclarecida e reconhecida pelo acórdão regional (doação de vereador filiado ao partido). No entanto, é inadmissível a inovação de teses recursais em agravo interno. Precedentes.4. Mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la.5. O pedido de parcelamento da suspensão das cotas do Fundo Partidário deve ser dirigido ao Juízo competente.6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 10586 de 06 de maio de 2021