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Jurisprudência TSE 10586 de 06 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

01/07/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Hipótese em que o TRE/SP concluiu que as irregularidades presentes no caso concreto totalizam o valor de R$ 63.875,32, que corresponde a 49% da movimentação financeira declarada, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da insignificância, e que, considerando a gravidade das irregularidades e os valores envolvidos, deve ser fixada a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de 6 meses, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995, bem como determinou a devolução dos valores de R$ 4.710,00 e de R$. 11.107,83 ao erário, conforme o art. 14 da Res.–TSE nº 23.432/2014.2. Foi negado seguimento ao recurso especial em decisão monocrática devido à incidência à espécie dos Enunciados nºs 24 e 30 da Súmula do TSE.3. Esta Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno em decorrência da inadmissibilidade de inovação de teses recursais e da ausência de argumentos aptos a modificá–la.4. Os embargos constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular mero inconformismo com a decisão embargada.5. O teor do acórdão embargado evidencia a desnecessidade de integração, mostrando–se claro, coerente e livre de omissão, porquanto examinou as questões postas de acordo com a legislação e a jurisprudência pátrias.6. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando não evidenciadas as omissões alegadas.7. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 10586 de 06 de agosto de 2021