Jurisprudência TSE 10534 de 10 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
22/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
Direito Eleitoral. Agravo interno em recurso especial eleitoral com agravo. Eleições 2016. Representação por conduta vedada. Interposição após o tríduo legal. Intempestividade. Não conhecimento. 1. Agravo interno interposto para impugnar decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos contra decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral. 2. O prazo para a interposição do agravo interno é de três dias, contados da publicação da decisão (art. 258 do Código Eleitoral e art. 36, § 8º, do RITSE). 3. No caso, a decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 03.02.2021(quinta–feira), encerrando–se o prazo para interposição do recurso em 06.02.2021 (sábado), razão pela qual se considera prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, 08.02.2021 (segunda–feira). No entanto, o agravo interno somente foi interposto em 10.02.2021 (quarta–feira), razão pela qual é intempestivo. 4. Agravo interno não conhecido.