Jurisprudência TSE 1053 de 24 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
02/09/2021
Decisão
(Julgamento conjunto: AgR no REspe 968; AgR no REspe 1053; e AgR no REspe 7633):O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO PENAL. CRIME. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTS. 324, 325 E 326 DO CÓDIGO ELEITORAL. DOLO ESPECÍFICO. PRESENÇA. OFENSA. HONRA. IMAGEM. IMPUTAÇÃO. FALSA. FATO DEFINIDO COMO CRIME. CONTEXTO. PROPAGANDA ELEITORAL. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto por vereador de Cuité/PB eleito em 2016 contra decisum em que se manteve aresto unânime do TRE/PB quanto à condenação pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria na propaganda eleitoral (arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral), com pena de um ano e 15 dias de detenção e pagamento de 23 dias–multa, substituindo–se a pena privativa de liberdade por restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária e multa. 2. A moldura fática do aresto de origem revela inequívoca prática dos ilícitos, pois, durante três comícios de campanha realizados nos dias 15, 17 e 19/9/2016, na presença de inúmeras pessoas, o agravante feriu a dignidade de adversário político que concorria ao cargo de prefeito, chamando–o de bandido, ladrão e estelionatário, bem como lhe imputou falsamente fatos definidos como crime ao se referir à participação em suposto roubo de carga de margarina, a uso de carro roubado, a ameaça e agressão a pessoas e à falsificação de procurações. 3. Inviável acolher a alegação do agravante de que agiu sob violenta emoção devido a ultraje à sua honra perpetrado pelo irmão da vítima no dia anterior. Segundo o TRE/PB: a) inexiste prova dos autos da suposta provação; b) ela não partiu do ofendido, mas de seus familiares; c) não há contemporaneidade entre o alegado ataque e a conduta abusiva ocorrida nos comícios de campanha. 4. De outra parte, descabe afastar a prática ilícita com base na alegada imunidade parlamentar do agravante, que, ao tempo dos fatos, ocupava o cargo de vereador, visto que essa garantia constitucional abarca apenas os fatos cometidos em razão do mandato, e não aqueles relacionados à campanha eleitoral. Art. 29, VIII, da CF/88 e precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 5. Quanto ao crime de calúnia, inexistem provas acerca da veracidade dos fatos. No ponto, consoante se extrai do aresto a quo, o próprio agravante admitiu em seu interrogatório que tinha ciência, desde 2006, que o adversário fora absolvido da imputação de envolvimento com roubo de carga de margarina. Ademais, mesmo sabendo que a ação penal ajuizada para apurar o cometimento dos crimes de ameaça e de extorsão ainda estava em curso e sem qualquer condenação, atribuiu ao ofendido a efetiva prática das condutas ilícitas. 6. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda reexame de fatos e provas em sede extraordinária. 7. A contrariedade aos arts. 59 e 68 do Código Penal não merece ser acolhida, haja vista que a tese foi suscitada pela primeira vez em sede de embargos opostos na instância precedente e, por esse motivo, não foi conhecida pelo TRE/PB. No ponto, incide a Súmula 72/TSE, pois a matéria suscitada não foi objeto de debate na origem. 8. Ademais, inexiste o alegado prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, uma vez que a matéria nem sequer foi conhecida na Corte a quo por configurar verdadeira inovação de tese recursal. 9. Agravo interno a que se nega provimento.