Jurisprudência TSE 1048 de 29 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
18/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. ART. 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. ATESTADO MÉDICO FALSO. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO PARA SIMPLES PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. Inocorrência das baldas que ensejariam, nos termos dos art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração.2. O alegado vício embargável é, na realidade, insurgência afeta à solução jurídica empregada, o que não se coaduna com esta via recursal, de cognição estreita, vocacionada ao aprimoramento do julgamento, cujo acolhimento é inviável para simples prequestionamento.3. Embargos de declaração rejeitados.