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Jurisprudência TSE 1048 de 01 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

09/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. ART. 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. ATESTADO MÉDICO FALSO. POTENCIAL PREJUÍZO À FÉ PÚBLICA ELEITORAL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. FINALIDADE ELEITORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 28/TSE. MÉRITO. DOCUMENTO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TIMBRE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO DOCUMENTO. SÚMULA Nº 24/TSE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME DE MAIOR POTENCIAL OFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "não há cerceamento de defesa na impossibilidade de realizar sustentação oral ante o julgamento monocrático do recurso especial quando as partes tiveram garantida a prática de todos os atos de defesa nos autos" (AgR–REspe nº 268–32/BA, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 12.12.2019). E, ainda: AgR–AREspEl nº 0600470–43/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4.3.2022.2. Evidenciada a finalidade eleitoral da conduta consubstanciada na submissão de atestado médico falso ao Juízo Eleitoral para se eximir de multa administrativa resultante de ausência ao trabalho de mesário no segundo turno das eleições. Potencial prejuízo à fé pública eleitoral, a qual é tutelada pelo art. 353 do Código Eleitoral e atrai, portanto, a competência da Justiça Eleitoral.3. Inexiste divergência jurisprudencial nas hipóteses em que os julgados apontados paradigmas mostram–se díspares do acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 28/TSE.4. Considera–se documento público o atestado médico acostado em processo administrativo instaurado pela Justiça Eleitoral, para apuração de falta de mesário no segundo turno da eleição, entendimento em consonância com o firmado no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "a conduta de apresentar à empresa privada atestado médico com o timbre da rede pública de saúde, ainda que conste a identificação de médico não pertencente ao serviço público, configura o delito de uso de documento público falso" (STJ, REsp nº 1.757.386/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 14.5.2019).5. Para acolher a tese de que o órgão acusatório não apresentou prova ou certidão emitida pela prefeitura, com a finalidade de demonstrar que o logotipo e os adereços constantes no atestado seriam os mesmos utilizados na rede pública de saúde do município, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado, a teor da Súmula nº 24/TSE.6. A questão alusiva à possibilidade de absolvição, haja vista a não realização de perícia técnica no documento falsificado, não foi objeto de debate na instância ordinária, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração para elucidação do tema, o que atrai a Súmula nº 72/TSE, devido à ausência de prequestionamento.7. Mantida a natureza pública do atestado médico no caso em apreço, não há falar em suspensão condicional do processo, visto que ficou caracterizado crime de maior potencial ofensivo, portanto não foi atendido requisito essencial para a concessão do benefício.8. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 1048 de 01 de marco de 2023