Jurisprudência TSE 10433 de 28 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
20/06/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO.1. No caso, a Corte regional rejeitou o pedido do partido político de levantamento do bloqueio de valores retidos na conta do Fundo Partidário destinada à difusão da participação feminina na política, ao fundamento de que a jurisprudência desta Corte Superior firmou–se no sentido de possibilidade de penhora dos recursos do Fundo Partidário nos casos em que evidenciadas a gestão temerária e a malversação de recursos do próprio Fundo Partidário.2. A decisão agravada, ao dar provimento ao recurso especial do partido agravado, assentou que, embora excepcionalmente se admita a penhora de valores a serem recebidos do Fundo Partidário pela agremiação, para assegurar o cumprimento de obrigação decorrente da malversação de recursos dessa natureza (REspEl nº 0602726–21/BA), não é possível que a medida constritiva efetuada em cumprimento de sentença na origem alcance a conta bancária específica destinada ao implemento do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, prevista no art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/1995.3. A ora embargante, então agravante, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".4. "Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito" (ED–PC–PP nº 0600225–98/DF, de minha relatoria, julgado em 6.10.2022, DJe de 24.10.2022).5. No caso, não se vislumbra a necessidade de integração do julgado, uma vez que o apelo nem sequer conseguiu ultrapassar a barreira da admissibilidade devido à incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.6. Embargos de declaração rejeitados.