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Jurisprudência TSE 10297 de 13 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

05/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando na decisão recorrida houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistindo o vício alegado, impõe–se o desprovimento dos aclaratórios.2. Embargos de declaração desprovidos.


Jurisprudência TSE 10297 de 13 de agosto de 2024