Jurisprudência TSE 10149 de 27 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
15/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. FALHAS GRAVES. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. SÚMULA 24/TSE. EC 117/2022. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICÁVEIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, proveu–se em parte o recurso especial da legenda agravante e de seus dirigentes apenas para afastar a obrigação de se aplicar o valor de R$ 49.195,63 – correspondente à multa de 2,5% pela inobservância da destinação mínima de 5% dos recursos do Fundo Partidário para promover a participação das mulheres na política –, tendo em vista a anistia concedida pelo art. 3º da EC 117/2022. Manteve–se, porém, aresto unânime do TRE/SP de desaprovação das contas anuais de 2015 do diretório estadual, haja vista uma série de irregularidades relativas ao uso indevido de verbas públicas, reiterando–se o recolhimento de R$ 353.100,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão de novas cotas por dez meses.2. Descabe conhecer da suposta ofensa ao art. 489, § 1º, I, do CPC/2015, pois os agravantes não indicaram as deficiências capazes de macular a fundamentação da Corte de origem, limitando–se a afirmar que o acórdão recorrido "não enfrentou diversos argumentos relevantes [...]". Precedentes.3. No mérito, quanto às irregularidades encontradas em contratos e notas fiscais, que totalizaram R$ 55.729,07, não obstante a tentativa da grei de afastá–las, sob a alegação de que todos os documentos que comprovam a consistência das transações constam dos autos, extrai–se do aresto do TRE/SP que as provas não foram capazes de sanar os vícios, os quais foram mantidos.4. No que se refere à ausência de nota fiscal de serviços jurídicos prestados à grei, no valor de R$ 172.100,00, embora os agravantes sustentem que em 2015, de acordo com lei municipal em vigor à época, não havia a necessidade do documento, que só se tornou obrigatório em 2017, extrai–se do aresto a quo que "[...] o partido não ofertou meios probantes apropriados para comprovar o enquadramento do prestador de serviços na situação descrita em lei quando do exercício da prestação de contas", de modo que a falha se mantém.5. Subsiste a falha atinente à prestação de serviços por Marcelo Pellacani no montante de R$ 163.500,00, pois, consoante o art. 18 da Res.–TSE 23.432/2014 e a jurisprudência desta Corte, é imprescindível que as notas fiscais e demais documentos contenham descrição detalhada.6. No caso, as notas fiscais apresentam conteúdo extremamente genérico ("referente a prestação de serviço de planejamento e organização de evento") e seu teor é dissonante dos respectivos contratos, que por sua vez também são vagos ("elaboração de artes e materiais gráficos para utilização diversa, bem corno a criação de materiais de difusão da atividade partidária").7. Apesar da tentativa dos agravantes em demonstrar que a revisão do que constou no aresto do TRE/SP não esbarraria no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária, tal argumento não prospera, pois, com base unicamente nas informações constantes do acórdão, não há substrato mínimo a permitir sua reforma.8. Inviável aprovar as contas, ainda que com ressalvas, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois o conjunto das falhas soma R$ 391.329,07, o que corresponde a 16,39% do total de receitas declaradas, montante elevado tanto em termos absolutos como percentuais. Precedentes.9. Ainda quanto aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a legenda agravante não pugnou pela redução do período de suspensão de cotas do Fundo Partidário, sendo vedado a esta Corte adentrar controvérsia que não foi objeto de impugnação específica.10. Agravo interno a que se nega provimento.