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Jurisprudência TSE 10149 de 02 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

24/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. FALHAS GRAVES. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. SÚMULA 24/TSE. EC 117/2022. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICÁVEIS. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, esta Corte confirmou, por unanimidade, decisum monocrático, em que se proveu em parte o recurso especial da legenda embargante e de seus dirigentes apenas para afastar a obrigação de se aplicar o valor de R$ 49.195,63 – correspondente à multa de 2,5% pela inobservância da destinação mínima de 5% dos recursos do Fundo Partidário para promover as mulheres na política –, tendo em vista a anistia concedida pelo art. 3º da EC 117/2022. Manteve–se, porém, aresto unânime do TRE/SP em que se desaprovaram as contas anuais de 2015 do diretório estadual, haja vista uma série de falhas relativas ao uso indevido de verbas públicas, reiterando–se o recolhimento de R$ 353.100,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão de novas cotas por dez meses.2. Inexistem vícios a serem supridos. Quanto à incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, esta Corte se manifestou expressa e claramente sobre o tema, assentando que "não cabe aprovar as contas, ainda que com ressalvas, com base nos referidos postulados, pois o conjunto das irregularidades soma R$ 391.329,07, o que corresponde a 16,39% do total de receitas declaradas, montante elevado tanto em termos absolutos como percentuais".3. Não há falar em contradição quanto à indevida inovação recursal assentada por esta Corte. Sobre o tema, constou do aresto embargado que "a legenda [...] não pugnou pela redução do período de suspensão de cotas do Fundo Partidário, sendo vedado a esta Corte, portanto, adentrar a controvérsia neste ponto específico".4. Quanto à suposta contradição alusiva à análise da ofensa ao art. 489, § 1º, I, do CPC/2015, consignou–se no aresto embargado que "os agravantes não indicaram as deficiências capazes de macular a fundamentação da Corte de origem, limitando–se a afirmar que o acórdão recorrido ¿não enfrentou diversos argumentos relevantes arguidos pelo Recorrente'".5. A alegada omissão da Corte de origem, que não teria analisado a contento as razões da ausência da nota fiscal de serviços jurídicos prestados à grei, é matéria que deveria ter sido impugnada em sede de recurso especial, e não nestes embargos. De todo modo, constou do aresto embargado que, "no que se refere à ausência de nota fiscal de serviços jurídicos prestados à grei (item 1–B do aresto), no valor de R$ 172.100,00, os agravantes sustentam que em 2015, de acordo com lei municipal em vigor à época, não havia a necessidade do documento, que só se tornou obrigatório em 2017", assentando–se, porém, que "o partido não ofertou meios probantes apropriados para comprovar o enquadramento do prestador de serviços na situação descrita em lei quando do exercício da prestação de contas", de modo que a irregularidade se mantém.6. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.7. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 10149 de 02 de dezembro de 2022