Jurisprudência TSE 10149 de 02 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
24/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. FALHAS GRAVES. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. SÚMULA 24/TSE. EC 117/2022. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICÁVEIS. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, esta Corte confirmou, por unanimidade, decisum monocrático, em que se proveu em parte o recurso especial da legenda embargante e de seus dirigentes apenas para afastar a obrigação de se aplicar o valor de R$ 49.195,63 – correspondente à multa de 2,5% pela inobservância da destinação mínima de 5% dos recursos do Fundo Partidário para promover as mulheres na política –, tendo em vista a anistia concedida pelo art. 3º da EC 117/2022. Manteve–se, porém, aresto unânime do TRE/SP em que se desaprovaram as contas anuais de 2015 do diretório estadual, haja vista uma série de falhas relativas ao uso indevido de verbas públicas, reiterando–se o recolhimento de R$ 353.100,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão de novas cotas por dez meses.2. Inexistem vícios a serem supridos. Quanto à incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, esta Corte se manifestou expressa e claramente sobre o tema, assentando que "não cabe aprovar as contas, ainda que com ressalvas, com base nos referidos postulados, pois o conjunto das irregularidades soma R$ 391.329,07, o que corresponde a 16,39% do total de receitas declaradas, montante elevado tanto em termos absolutos como percentuais".3. Não há falar em contradição quanto à indevida inovação recursal assentada por esta Corte. Sobre o tema, constou do aresto embargado que "a legenda [...] não pugnou pela redução do período de suspensão de cotas do Fundo Partidário, sendo vedado a esta Corte, portanto, adentrar a controvérsia neste ponto específico".4. Quanto à suposta contradição alusiva à análise da ofensa ao art. 489, § 1º, I, do CPC/2015, consignou–se no aresto embargado que "os agravantes não indicaram as deficiências capazes de macular a fundamentação da Corte de origem, limitando–se a afirmar que o acórdão recorrido ¿não enfrentou diversos argumentos relevantes arguidos pelo Recorrente'".5. A alegada omissão da Corte de origem, que não teria analisado a contento as razões da ausência da nota fiscal de serviços jurídicos prestados à grei, é matéria que deveria ter sido impugnada em sede de recurso especial, e não nestes embargos. De todo modo, constou do aresto embargado que, "no que se refere à ausência de nota fiscal de serviços jurídicos prestados à grei (item 1–B do aresto), no valor de R$ 172.100,00, os agravantes sustentam que em 2015, de acordo com lei municipal em vigor à época, não havia a necessidade do documento, que só se tornou obrigatório em 2017", assentando–se, porém, que "o partido não ofertou meios probantes apropriados para comprovar o enquadramento do prestador de serviços na situação descrita em lei quando do exercício da prestação de contas", de modo que a irregularidade se mantém.6. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.7. Embargos de declaração rejeitados.