Jurisprudência TSE 101294 de 15 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
23/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, conheceu em parte do Agravo Interno interposto por Zenaldo Rodrigues Coutinho Júnior e Orlando Reis Pantoja e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, assim como negou provimento ao Agravo Interno proposto por Simão Robison Oliveira Jatene, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/1997. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL INDIRETA OU CRUZADA. ESFERA ESTADUAL. DIVULGAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS REALIZADAS NO MUNICÍPIO. PERÍODO PROSCRITO. UTILIZAÇÃO DE SLOGANS DA PREFEITURA. DEMAIS CANDIDATOS AO CARGO DE PREFEITO. PREJUÍZO À IGUALDADE DE OPORTUNIDADES. CARÁTER OBJETIVO. INTENÇÃO DE BENEFICIAR A CANDIDATURA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVOS INTERNOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O cerne da controvérsia consiste em definir se, na propaganda institucional do Governo do Estado para a promoção de realizações e obras feitas no Município, veiculada às vésperas do segundo turno das eleições municipais, a utilização de insígnia e de slogan criados pela Administração Municipal atrai a incidência da proibição do art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/1997 e enseja a aplicação da correspondente penalidade.2. Nos termos do enunciado sumular n. 71 desta Corte, na hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial e da consequente interposição de agravo, a parte agravada deverá apresentar contrarrazões tanto ao agravo quanto ao recurso especial, dentro do mesmo tríduo legal.3. Não há cerceamento de defesa na impossibilidade de realizar sustentação oral e de apresentar memoriais ante o julgamento monocrático do agravo e do recurso especial quando as partes tiveram garantida a prática de todos os atos de defesa nos autos, como verificado na espécie.4. Nos termos do art. 275, § 5º, do Código Eleitoral, a interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos cabíveis somente é afastada na hipótese do não conhecimento dos embargos, por intempestividade ou manifesto descabimento, o que, no caso, não aconteceu.5. A tese de que é indispensável a formação de litisconsórcio passivo entre o candidato beneficiado e terceiros envolvidos na conduta vedada não foi suscitada na contraminuta ao agravo, tendo sido arguida somente no presente agravo interno; configurando, assim, indevida inovação recursal, o que impede o exame da matéria.6. O óbice do enunciado n. 24 da Súmula do TSE somente impede que se considerem as premissas fáticas constantes do voto vencido se elas contrariarem a moldura fática fixada no voto vencedor.7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, de forma excepcional, a publicidade institucional de esferas governamentais não envolvidas no escrutínio também pode ser atingida pela proibição versada no art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/1997 quando, de forma anômala, essa propaganda for utilizada para criar vantagens eleitorais significativas e desvirtuar a igualdade de forças dos candidatos envolvidos no prélio, produzindo efeitos subjacentes que influenciem negativamente a disputa em curso; como observado na presente hipótese.8. Agravos internos a que se nega provimento.