Jurisprudência TSE 100 de 19 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sérgio Banhos
Data de Julgamento
17/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, homologou parcialmente o pedido de anotação estatutária do Partido da Mobilização Nacional (PMN) - Nacional, com determinações, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Ausência, justificada, do Ministro Luis Felipe Salomão.
Ementa
PETIÇÃO. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ANOTAÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. HIPÓTESE 1. Trata-se de pedido de anotação das alterações estatutárias, aprovadas pelo Diretório Nacional do Partido da Mobilização Nacional (PMN), na convenção nacional extraordinária realizada nos dias 15 e 16.12.2018. 2. O pedido foi regularmente instruído e não recebeu impugnações, tendo o Ministério Público Eleitoral se manifestado pela homologação parcial do pleito formulado pela agremiação. EXCLUSÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO POLÍTICO NACIONAL DA CONVENÇÃO NACIONAL 3. A revogação do inciso III do art. 31 do estatuto, e, por consequência, dos arts. 80, 81 e 82, enseja a exclusão dos membros do conselho político nacional da convenção nacional. 4. O conselho político nacional é composto por 27 membros, representantes das unidades da federação, além dos membros do conselho político regional, que, por sua vez, é integrado por um representante de cada município. Assim, a exclusão do conselho político nacional da convenção nacional acarreta o afastamento das instâncias partidárias inferiores na participação direta das decisões da agremiação partidária. 5. Afronta o princípio republicano e democrático no âmbito interno do partido a supressão de dispositivos que limitam a composição da convenção nacional aos membros da executiva nacional, juntamente com os parlamentares com assento no congresso nacional, porquanto é atribuição apenas desses membros eleger os próximos integrantes desse órgão superior, o que poderá resultar na perpetuação dos mesmas pessoas no controle da agremiação. 6. Não se pode conceber que um grupo de dirigentes - sobretudo se se trata da mesma esfera partidária - detenha poderes de decisão, de forma vertical, sem que seja facultada às bases partidárias das esferas inferiores voz dentro da agremiação, prejudicando a necessária oxigenação de ideias e a tomada de decisões que atendam aos interesses de todos os níveis partidários.7. Mesmo que seja possível a legenda revisitar tais disposições estatutárias, fato é que não se afigura razoável obstar, por completo, a previsão de representantes de órgãos diretivos inferiores em ato convencional de caráter nacional, lembrando que estatutos de outras legendas estabelecem, comumente, a participação de presidentes de diretórios estaduais ou mesmo de delegados das unidades da federação. CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO8. O art. 93, I, a e b; II, a e b, e III, a e b, bem como o § 4º do art. 94, estabelecem como fonte de arrecadação do partido contribuição obrigatória por detentores de mandato eletivo, dirigentes e filiados em geral. 9. "O entendimento deste Tribunal Superior é de que a contribuição de filiado a partido político é ato de mera liberalidade, não podendo, dessa forma, haver a imposição de parcelas obrigatórias, ainda que vinculadas ao exercício de cargo público ou partidário" (Petição 74, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 29.10.2019). No mesmo sentido: (Petição 152, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 20.11.2019). DISPOSITIVOS ESTATUTÁRIOS QUE NÃO FORAM OBJETO DO PEDIDO DE ANOTAÇÃO DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS 10. Entre os pontos questionados pelo Parquet, constam os arts. 21 e 32, X, do estatuto do PMN, que não foram objeto de deliberação na convenção submetida ao crivo da Justiça Eleitoral, circunstância que não ganha maior relevo na espécie, ante a não oposição da agremiação em submeter o dispositivo à apreciação desta Corte. 11. O art. 127 da Constituição Federal assegura ao Ministério Público, além da atribuição de fiscalizar a lei, a tutela da ordem jurídica e do regime democrático de direito, razão pela qual, ainda que os dispositivos questionados pelo Parquet não tenham sido objeto do pedido de anotação pela própria legenda, é cabível a análise deles para eventual decisão sobre a necessidade de adequação de seu teor. 12. O art. 21 do estatuto impõe sanção pecuniária ao filiado detentor de mandato eletivo que, de forma voluntária, se desligar da agremiação. 13. A norma contraria o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de que "a Justiça Eleitoral não pode referendar uma cláusula estatutária que, de antemão, estabeleça uma espécie de multa rescisória - devida à agremiação pelo filiado que abandonou seus quadros -, apropriandose do instituto da fidelidade partidária como patrimônio seu, distorcendo seu intuito, que é de proteção da democracia" (PET 167, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 10.8.2017).14. O art. 32, X, da disposição estatutária estabelece que compete à convenção nacional dissolver a agremiação e determinar a destinação do seu patrimônio. 15. Este Tribunal Superior já consignou que, "extinto o Partido, devem ser devolvidos ao Fundo Partidário todos os recursos dele provenientes e revertidos à União os bens e ativos com eles adquiridos. Precedentes" (RPP 403-09, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 13.8.2018). CONCLUSÃO Pedido de anotação de alteração estatutária formulado pelo PMN deferido parcialmente, determinando-se as seguintes providências, que deverão ser adotadas pelo diretório nacional no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação do acórdão: (a) a alteração das redações do art. 31, inciso III, a fim de permitir a participação de membros das três esferas de poder no órgão máximo do partido; b) a readequação dos arts. 93, inciso I, a e b; inciso II, alíneas a e b, e inciso III, alíneas a e b, bem como do art. 94, § 4º, da norma estatutária; c) a exclusão do art. 21 do estatuto; d) a alteração da redação do art. 32, inciso X, do estatuto, a fim de adequá-lo à disciplina regulamentar e ao entendimento jurisprudencial vigente.