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Jurisprudência TSE 061369356 de 01 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

20/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e julgou prejudicados os embargos de declaração de id. 163254355, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, Dias Toffoli e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Impedimento do Ministro André Mendonça. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, Dias Toffoli, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE POR CONDENAÇÃO CRIMINAL. FATO SUPERVENIENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAME  Agravo interno interposto da decisão que negou seguimento à ação rescisória que visava desconstituir decisão de indeferimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito de Neves Paulista/SP, baseada em inelegibilidade decorrente de condenação criminal – art. 1º, I, e, 2, da LC nº 64/1990.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  Há três questões em discussão:  a) definir se houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela não análise do agravo interno interposto nos autos do processo de registro de candidatura e pela certificação do trânsito em julgado naqueles autos;  b) estabelecer se é possível o exame de fato superveniente (decisão liminar do TJSP) após o trânsito em julgado;  c) determinar se a ação rescisória constitui via adequada para rediscussão do mérito de registro de candidatura ou para abrir nova instância recursal quanto ao acórdão rescindendo.  III. RAZÕES DE DECIDIR  O prazo recursal tem início com a publicação do acórdão em sessão de julgamento, independentemente da disponibilização do inteiro teor no sistema PJe, de modo que o agravo interno interposto do acórdão do TSE que não conheceu dos segundos embargos de declaração opostos pelo candidato é intempestivo.  O agravo interno contra acórdão do TSE constitui erro processual inescusável, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.  A apreciação de fato superveniente que afastaria a inelegibilidade é inviável após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o registro de candidatura.  A ação rescisória não constitui via processual adequada para rediscussão do mérito de acórdão em registro de candidatura ou para abrir nova instância recursal.  IV. DISPOSITIVO  Agravo interno desprovido. Embargos de declaração prejudicados.


Jurisprudência TSE 061369356 de 01 de abril de 2025