Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 061368919 de 31 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

20/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, Dias Toffoli e Cármen Lúcia (Presidente). Impedimento do Ministro André Mendonça. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, Dias Toffoli, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIDO. INTIMAÇÃO. COMPLÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.1. Trata–se de embargos de declaração opostos a decisão singular. Apesar de ter sido intimado para complementar as razões, em consonância com o art. 1.024, § 3º, do CPC, de modo a ajustá–las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, o embargante limitou–se a reiterar a alegada omissão e contradição.2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a mera repetição dos alegados vícios não permite o recebimento do recurso como agravo interno e enseja o não conhecimentos dos embargos de declaração. Precedentes.3. Embargos de declaração não conhecidos.


Jurisprudência TSE 061368919 de 31 de marco de 2025