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Jurisprudência TSE 061367280 de 11 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

03/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 22 DA SÚMULA DO TSE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.  I. CASO EM EXAME  Agravo interno interposto da decisão monocrática que negou seguimento a mandado de segurança impetrado pela coligação agravante contra acórdão do TRE/SP que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e deferiu o DRAP da coligação agravada para as eleições de 2024. Os agravantes sustentam que os embargos de declaração não poderiam modificar a decisão embargada e que o deferimento do DRAP violou normas eleitorais, uma vez que partido integrante da coligação adversária estava com a anotação suspensa por falta de prestação de contas.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A questão jurídica consiste em verificar se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, diante da alegação de ilegalidade manifesta ou teratologia.  III. RAZÕES DE DECIDIR  O mandado de segurança não cabe como sucedâneo recursal, conforme o Enunciado nº 22 da Súmula do TSE, que veda sua impetração contra decisão judicial recorrível, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.  O acórdão do TRE/SP foi regularmente impugnado por meio de recurso especial atualmente em tramitação, evidenciando a existência de via recursal adequada para discutir a questão.  Não há demonstração de teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão que deferiu o DRAP.  Considerada a inexistência de fundamento jurídico que justifique a via mandamental, mantém–se a decisão monocrática que negou seguimento ao mandado de segurança.  IV. DISPOSITIVO  Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 061367280 de 11 de abril de 2025