Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 061364937 de 19 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

27/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ACF 2/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL Nº 0613649–37.2024.6.00.0000 (PJe) – ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA – SÃO PAULO Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira Agravante: Partido Democrático Trabalhista (Pdt) – Municipal Advogado: Paulo Cesar de Sousa – OAB/SP 366703 Agravado: União Brasil (UNIÃO) – Municipal ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 11, 26, E 33 DA SÚMULA DO TSE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo diretório municipal do partido agravante contra a decisão monocrática que negou seguimento à ação rescisória eleitoral. Esta, por sua vez, visava à desconstituição do acórdão do TRE/SP, que deferiu o DRAP do partido agravado para o pleito de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o agravante atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante não atacou nenhum dos fundamentos pelos quais a decisão agravada negou seguimento à ação rescisória, quais sejam: os Enunciados nºs 11 e 33 da Súmula do TSE. As teses do agravante (erro in judicando, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e aplicação do Enunciado nº 51 da Súmula do TSE) não têm pertinência com os fundamentos da decisão agravada, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência do Enunciado nº 27 da Súmula do TSE. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do qual não se conhece. ____ Teses de julgamento: O princípio da dialeticidade, previsto no § 1º do art. 1.021 do CPC, exige impugnação específica e objetiva dos fundamentos da decisão agravada. A ausência de tal impugnação atrai a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. A dissociação entre os argumentos veiculados no recurso e a fundamentação da decisão atacada caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência do Enunciado nº 27 da Súmula do TSE.