Jurisprudência TSE 061364937 de 19 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
27/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ACF 2/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL Nº 0613649–37.2024.6.00.0000 (PJe) – ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA – SÃO PAULO Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira Agravante: Partido Democrático Trabalhista (Pdt) – Municipal Advogado: Paulo Cesar de Sousa – OAB/SP 366703 Agravado: União Brasil (UNIÃO) – Municipal ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 11, 26, E 33 DA SÚMULA DO TSE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo diretório municipal do partido agravante contra a decisão monocrática que negou seguimento à ação rescisória eleitoral. Esta, por sua vez, visava à desconstituição do acórdão do TRE/SP, que deferiu o DRAP do partido agravado para o pleito de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o agravante atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante não atacou nenhum dos fundamentos pelos quais a decisão agravada negou seguimento à ação rescisória, quais sejam: os Enunciados nºs 11 e 33 da Súmula do TSE. As teses do agravante (erro in judicando, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e aplicação do Enunciado nº 51 da Súmula do TSE) não têm pertinência com os fundamentos da decisão agravada, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência do Enunciado nº 27 da Súmula do TSE. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do qual não se conhece. ____ Teses de julgamento: O princípio da dialeticidade, previsto no § 1º do art. 1.021 do CPC, exige impugnação específica e objetiva dos fundamentos da decisão agravada. A ausência de tal impugnação atrai a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. A dissociação entre os argumentos veiculados no recurso e a fundamentação da decisão atacada caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência do Enunciado nº 27 da Súmula do TSE.