Jurisprudência TSE 061359826 de 17 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
20/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou a devolução da presente lista tríplice ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para a substituição do indicado George Salomão Leite, mantidas as demais indicações, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Nunes Marques (Presidente em exercício). Ausência justificada da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Nunes Marques (Presidente em exercício), André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE JURISTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA. REQUISITOS OBJETIVOS ATENDIDOS POR DOIS INDICADOS. CERTIDÃO POSITIVA. SEGUNDO INDICADO. PROCESSOS CÍVEIS. MÁCULA À IDONEIDADE MORAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de lista tríplice para o preenchimento da vaga de juiz substituto, na classe jurista, do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, decorrente do término do primeiro biênio do Dr. Saulo Medeiros da Costa Silva, ocorrido em 18.8.2024, composta pelo Dr. Venâncio Viana de Medeiros Neto, pelo Dr. George Salomão Leite e pela Dra. Eliana Christina Caldas Alves. ANÁLISE TÉCNICA Atendimento dos requisitos objetivos 2. Conforme manifestação da Assessoria Consultiva (Assec), todos os advogados indicados preencheram satisfatoriamente os requisitos objetivos descritos na Res.–TSE 23.517, ressalvando a necessidade de exame sobre a existência de processos judiciais em relação ao Dr. George Salomão Leite. Certidão positiva apresentada pelo Dr. George Salomão Leite 3. O indicado – Dr. George Salomão Leite – foi condenado em três processos e encontra–se, no momento, submetido à execução de sentenças para as quais não houve efeito suspensivo. 4. Embora as dívidas cíveis não sejam, a priori, suficientes para macular a idoneidade moral, no caso em análise, há claro desrespeito ao Poder Judiciário, uma vez que os processos de execução de sentença não identificaram patrimônio em nome do advogado indicado e não houve enfrentamento real das condenações, porquanto o advogado indicado se esquiva do cumprimento das execuções de sentença com teses relacionadas à ausência de patrimônio e de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Esta Corte tem entendido que o requisito constitucional da idoneidade moral deve ser aferido a partir de circunstâncias da vida do candidato que revelem padrões de comportamento compatíveis com a investidura no cargo público almejado. CONCLUSÃO Ante o exposto, concluo no sentido do retorno dos autos à origem para que o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba proceda à substituição do Dr. George Salomão Leite, mantidas as demais indicações.