Jurisprudência TSE 061359134 de 05 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
22/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu os pedidos de requisição de força federal para atuar no segundo turno das eleições de 2024, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ – TRE/CE. MUNICÍPIOS DE FORTALEZA E CAUCAIA/CE.REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 21.843/2004 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AÇÕES DE GARANTIA DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO – GVA. AÇÃO DE SEGURANÇA. SEGUNDO TURNO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PEDIDO DEFERIDO.1. O TRE/CE encaminha requisição de força federal para ações de garantia da votação e da apuração nas eleições municipais de 2024, nos municípios de Fortaleza e Caucaia/CE.2. O inc. XIV do art. 23 do Código Eleitoral prevê que compete privativamente ao Tribunal Superior Eleitoral "requisitar força federal necessária (...) para garantir a votação e a apuração".3. O § 2º do art. 1º da Resolução n. 21.843/2004 do Tribunal Superior Eleitoral estabelece que o pedido do Tribunal regional "será acompanhado de justificativa – contendo os fatos e circunstâncias de que decorra o receio de perturbação dos trabalhos eleitorais –, que deverá ser apresentada separadamente para cada zona eleitoral, com indicação do endereço e do nome do juiz eleitoral a quem o efetivo da força federal deverá se apresentar".4. No caso, a Diretoria–Geral do Tribunal Superior Eleitoral informou terem sido observados os requisitos estabelecidos na Resolução n. 21.843/2004 deste Tribunal Superior.5. Pedido deferido.