Jurisprudência TSE 061358272 de 11 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
05/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Presidente da República, para nomeação, registrando que, no caso da indicada Dra. Fernanda Tavares Barreto, a posse no cargo de magistrada no TRE/RN, caso seja nomeada, fica condicionada à comprovação de sua exoneração do cargo em comissão que atualmente exerce, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. VAGA DE JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE JURISTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE (TRE/RN). REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. RES.–TSE Nº 23.517/2017. PREENCHIMENTO. PUBLICAÇÃO DA LISTA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENCAMINHAMENTO AO PODER EXECUTIVO. 1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz substituto do TRE/RN decorrente do término do segundo biênio do Dr. Marcello Rocha Lopes, ocorrido em 23.11.2024, composta pelos seguintes indicados: Dr. João Victor de Hollanda Diógenes, Dra. Fernanda Tavares Barreto e Dr. Paulo Augusto Pinheiro da Silva. 2. Publicada a presente lista tríplice por edital, consoante previsão do art. 25, § 3º, do Código Eleitoral, o prazo legal transcorreu sem manifestação, notadamente sem qualquer impugnação. 3. Os três indicados apresentaram os documentos exigidos no art. 4º da Res.–TSE nº 23.517/2017. 4. Em consonância com o parecer da Assec, "a Dra. Fernanda Tavares Barreto está dispensada da comprovação dos dez anos de exercício da advocacia por já ter integrado a Lista Tríplice nº 0600206–19.2024 anteriormente deferida por esta Corte Superior. Com relação aos Drs. João Victor de Hollanda Diógenes e Paulo Augusto Pinheiro da Silva, assinala–se que ambos lograram comprovar a prática decenal da advocacia por meio da juntada de peças processuais onde foi possível verificar a relação de causalidade entre o advogado, o processo e a data em que praticado o ato processual privativo, juridicamente fundamentado, nos moldes estabelecidos por esta Corte nos autos da Lista Tríplice nº 061403– 77, relator Ministro Carlos Horbach, julgada em 1º.2.2023" (ID nº 162712210). 5. O exercício pela segunda indicada de cargo demissível ad nutum (procurador jurídico administrativo em Campo Redondo/RN) não impede a sua participação na presente lista tríplice, mas, caso a venha a ser nomeada, deve se exonerar para a posse como juiz membro do TRE. Precedentes. 6. Conclui–se que os 3 (três) indicados preenchem todos os requisitos exigidos pela Constituição do Brasil e pela Res.–TSE nº 23.517/2017. 7. Lista tríplice encaminhada ao Poder Executivo Federal.