Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 061358272 de 11 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

05/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Presidente da República, para nomeação, registrando que, no caso da indicada Dra. Fernanda Tavares Barreto, a posse no cargo de magistrada no TRE/RN, caso seja nomeada, fica condicionada à comprovação de sua exoneração do cargo em comissão que atualmente exerce, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

LISTA TRÍPLICE. VAGA DE JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE JURISTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE (TRE/RN). REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. RES.–TSE Nº 23.517/2017. PREENCHIMENTO. PUBLICAÇÃO DA LISTA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENCAMINHAMENTO AO PODER EXECUTIVO. 1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz substituto do TRE/RN decorrente do término do segundo biênio do Dr. Marcello Rocha Lopes, ocorrido em 23.11.2024, composta pelos seguintes indicados: Dr. João Victor de Hollanda Diógenes, Dra. Fernanda Tavares Barreto e Dr. Paulo Augusto Pinheiro da Silva. 2. Publicada a presente lista tríplice por edital, consoante previsão do art. 25, § 3º, do Código Eleitoral, o prazo legal transcorreu sem manifestação, notadamente sem qualquer impugnação. 3. Os três indicados apresentaram os documentos exigidos no art. 4º da Res.–TSE nº 23.517/2017. 4. Em consonância com o parecer da Assec, "a Dra. Fernanda Tavares Barreto está dispensada da comprovação dos dez anos de exercício da advocacia por já ter integrado a Lista Tríplice nº 0600206–19.2024 anteriormente deferida por esta Corte Superior. Com relação aos Drs. João Victor de Hollanda Diógenes e Paulo Augusto Pinheiro da Silva, assinala–se que ambos lograram comprovar a prática decenal da advocacia por meio da juntada de peças processuais onde foi possível verificar a relação de causalidade entre o advogado, o processo e a data em que praticado o ato processual privativo, juridicamente fundamentado, nos moldes estabelecidos por esta Corte nos autos da Lista Tríplice nº 061403– 77, relator Ministro Carlos Horbach, julgada em 1º.2.2023" (ID nº 162712210). 5. O exercício pela segunda indicada de cargo demissível ad nutum (procurador jurídico administrativo em Campo Redondo/RN) não impede a sua participação na presente lista tríplice, mas, caso a venha a ser nomeada, deve se exonerar para a posse como juiz membro do TRE. Precedentes. 6. Conclui–se que os 3 (três) indicados preenchem todos os requisitos exigidos pela Constituição do Brasil e pela Res.–TSE nº 23.517/2017. 7. Lista tríplice encaminhada ao Poder Executivo Federal.


Jurisprudência TSE 061358272 de 11 de dezembro de 2024