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Jurisprudência TSE 061346836 de 21 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos TavaresRelator designado(a): Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

13/02/2025

Decisão

O Tribunal, por maioria, concedeu de ofício a ordem e determinou a remessa dos autos da ação penal (0600025-73.2022.6.26.0029) ao Ministério Público Eleitoral de primeiro grau a fim de que avalie o cabimento da oferta da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), nos termos do voto divergente da Ministra Isabel Gallotti, vencido o Relator e os Ministros Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acompanharam integralmente a divergência os Ministros Nunes Marques, André Mendonça e Antonio Carlos Ferreira. Redigirá o acórdão a Ministra Isabel Gallotti (art. 25, caput, do RITSE). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA A MULHER. ART. 326–B DO CÓDIGO ELEITORAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, III, DO CÓDIGO ELEITORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. SÚMULA 337 DO STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ART. 89 DA LEI 9.099/95 E ART. 77, II, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 77, III, DÓ CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.  1. Agravo interno apresentado contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRE/SP proferido nos autos da ação penal nº 0600025–73.2022.6.26.0029, em que foi parcialmente reformada a sentença para afastar a causa de aumento do art. 327, III, do Código Eleitoral e manter a condenação do paciente, pelo crime previsto no art. 326–B do Código Eleitoral, a pena de um ano de reclusão, substituída por restritiva de direito.  2. A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, exige o preenchimento de requisitos objetivos (pena mínima não superior a um ano e inexistência de condenação por outro crime) e subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como motivos e circunstâncias do crime), nos termos do art. 77, II, do Código Penal.  3. O requisito previsto no art. 77, III, do Código Penal, que impede a suspensão condicional da pena quando cabível a substituição por pena restritiva de direitos, não se aplica à suspensão condicional do processo, pois esta é mais benéfica ao acusado e não implica imposição de pena.  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão condicional do processo quando há desclassificação do crime ou procedência parcial da pretensão punitiva, desde que o crime remanescente tenha pena mínima de até um ano, conforme a Súmula 337/STJ.  5. Na espécie, houve a procedência parcial da denúncia com a exclusão da causa de aumento do art. 327–B, do Código Eleitoral, remanescendo o crime de violência política contra mulher cuja pena mínima é igual a um ano, o que autoriza a suspensão condicional do processo, se satisfeitos os demais requisitos de ordem objetiva (ausência de outros processos em curso ou condenação por outro crime) e subjetiva (art. 77, II do Código Penal).  6. Ordem concedida de ofício para determinar o retorno dos autos da ação penal (0600025–73.2022.6.26.0029) ao Ministério Público Eleitoral de primeiro grau a fim de que avalie o cabimento da oferta da suspensão condicional do processo.


Jurisprudência TSE 061346836 de 21 de fevereiro de 2025