Jurisprudência TSE 061344760 de 11 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
18/03/2025
Decisão
O Tribunal, por maioria, determinou a devolução da presente lista tríplice ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará para a substituição dos indicados Emanuel Pinheiro Chaves e Rafael Fecury Nogueira, mantida a indicação de Tiago Nasser Sefer, nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos parcialmente a Ministra Isabel Gallotti e o Ministro Nunes Marques. Acompanharam integralmente o Relator os Ministros André Ramos Tavares, André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. JUIZ TITULAR. CLASSE JURISTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. IDONEIDADE MORAL. AÇÃO PENAL. FATO GRAVE. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE DA CONDUTA. JUIZ DE TRE. PROIBIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA ATIVIDADE DE COACHING. AUTOPROMOÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CUJO DESCUMPRIMENTO PODERÁ ENSEJAR A REABERTURA DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO A SER ACOMPANHADA PELA CORREGEDORIA REGIONAL. FRAGILIZAÇÃO DA CONFIANÇA NECESSÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. RETORNO DA LISTA AO TRE PARA SUBSTITUIÇÃO DE DOIS DOS INDICADOS.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de lista tríplice para o preenchimento da vaga de juiz titular, na classe jurista, do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, decorrente do término do primeiro biênio do Dr. Rafael Fecury Nogueira, a ocorrer em 15.12.2024, composta pelos advogados indicados Tiago Nasser Sefer, Rafael Fecury Nogueira e Emanuel Pinheiro Chaves.ANÁLISE TÉCNICAAtendimento dos requisitos objetivos2. Conforme manifestação da Assessoria Consultiva (Assec), todos os advogados indicados preencheram satisfatoriamente os requisitos objetivos descritos na Res.–TSE 23.517, ressalvando–se a necessidade de exame pelo Colegiado sobre processos judiciais e disciplinares em face do Dr. Rafael Fecury Nogueira, bem como de ação penal contra o Dr. Emanuel Pinheiro Chaves, os quais são objeto de impugnações oferecidas em desfavor dos referidos indicados.Impugnação oferecida em desfavor do Dr. Emanuel Pinheiro Chaves3. Foi apontada a existência de ação penal movida em desfavor do advogado indicado Emanuel Pinheiro Chaves pela suposta prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93.4. A prática em tese do crime previsto no art. 89 da Lei 8.663/93 é fato grave o suficiente para macular a idoneidade moral de advogado indicado em lista tríplice. Nesse sentido: LT 0600026–24, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 20.10.2021; e LT 301–79, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 30.6.2017.5. O fato de ainda não ter havido recebimento da petição inicial não impede, por si só, o reconhecimento do não preenchimento do requisito da idoneidade moral (LT 0600170–84, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 25.9.2020). Tendo em vista a existência de ação penal em desfavor do indicado, cuja denúncia ainda não foi recebida, na qual é atribuída a prática de fato grave (suposta inexigência de licitação fora das hipóteses previstas em lei ou com inobservância das formalidades pertinentes, modalidade de crime contra a administração pública), é inviável a permanência do candidato na lista tríplice.Impugnação oferecida em desfavor do Dr. Rafael Fecury Nogueira6. A impugnação ofertada contra o segundo advogado indicado aponta em seu desfavor, entre outros feitos, a Reclamação Disciplinar 0004766–86.2024.2.00.0000, encerrada de forma cooperativa pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual reconheceu a irregularidade da conduta do Dr. Rafael Fecury Nogueira, na medida em que proibiu que ele continuasse a veicular vídeos com o intuito de comercializar material jurídico voltado aos advogados que atuam no TRE, em que ele exercia função jurisdicional.7. No caso, além de o CNJ proibir o prosseguimento da atividade de coaching mediante autopromoção do então magistrado, a fim de evitar prejuízo à credibilidade do Poder Judiciário, assentou que a reiteração da conduta poderá ensejar a reabertura da reclamação com todas as suas consequências jurídicas, devendo a atuação do magistrado ser acompanhada pela Corregedoria do TRE, de modo que não cabe chancelar a indicação do Dr. Rafael Fecury Nogueira para composição da lista tríplice, visto que ele se encontra sob correição, circunstância que fragiliza a confiança necessária para o exercício da jurisdição eleitoral.CONCLUSÃORetorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará para substituição dos advogados Emanuel Pinheiro Chaves e Rafael Fecury Nogueira. Mantida a indicação do Dr. Tiago Nasser Sefer.