Jurisprudência TSE 061344153 de 21 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
12/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Presidente da República, para nomeação, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. TRE/TO. CLASSE DE ADVOGADO. JUIZ SUBSTITUTO. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENCAMINHAMENTO. PODER EXECUTIVO.1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz substituto da classe de advogado do TRE/TO em razão da vacância do cargo de um dos seus membros, que assumiu como titular.2. A Assessoria Consultiva (ASSEC) apontou, em seu parecer, que todos os candidatos demonstraram o preenchimento dos requisitos objetivos previstos na Res.-TSE 23.517/2017, com destaque para o exame da idoneidade moral em relação ao segundo indicado, considerada a existência de um processo judicial em que figura como parte.3. Do exame da documentação apresentada, observa-se que os pedidos iniciais formulados na ação anulatória c/c indenizatória foram julgados improcedentes, ao passo que a reconvenção deduzida pelo segundo indicado foi acolhida, condenando-se o autor da demanda ao pagamento de indenização por danos morais em razão da grave ofensa e acusação alegada nos referidos autos sem a respectiva comprovação. Diante da existência de pronunciamento judicial favorável, não há óbice à permanência do segundo indicado na presente lista tríplice.4. Os três indicados preenchem todos os requisitos exigidos pela Constituição Federal e pela Res.-TSE 23.517/2017.5. Observada a legislação pertinente e não existindo impugnação, encaminha-se a lista tríplice ao Poder Executivo.