Jurisprudência TSE 061342332 de 07 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
07/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO RESTRITO A DECISÕES DO TSE SOBRE INELEGIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento a ação rescisória proposta pelo agravante para desconstituir a decisão de juiz eleitoral de primeira instância que indeferiu seu pedido de registro de candidatura por ausência de certidões criminais para fins eleitorais. A decisão agravada foi fundamentada no entendimento consolidado pelo Enunciado nº 33 Súmula do TSE, que restringe o cabimento de ação rescisória às decisões do TSE que versem sobre inelegibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (a) definir se a ação rescisória é cabível para desconstituir decisão de juiz eleitoral de primeira instância; (b) estabelecer se o Enunciado nº 33 da Súmula do TSE limita o cabimento de ação rescisória apenas às decisões proferidas pelo próprio TSE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cabimento da ação rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral é restrito às decisões do TSE que declarem inelegibilidade, conforme disposto no Enunciado nº 33 da Súmula do TSE.4. A decisão que se pretende rescindir foi proferida por juiz de primeira instância, o que afasta o cabimento da ação rescisória, já que esta só pode ser manejada contra decisões do próprio TSE.5. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que apenas decisões do Tribunal Superior que contenham declaração de inelegibilidade podem ser objeto de ação rescisória, não sendo cabível contra decisões de instâncias inferiores.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Negado provimento ao agravo interno.