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Jurisprudência TSE 061341033 de 29 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

29/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. SENTENÇA RESCINDENDA. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). VEREADOR. FALTA DE PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO POSITIVO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA Nº 33/TSE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 26/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Trata–se de agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento à ação rescisória proposta com vistas a desconstituir sentença de indeferimento do requerimento de registro de candidatura (RRC) do agravante ao cargo de vereador em Araçatuba/SP, nas Eleições 2024, em razão da ausência de quitação eleitoral.2. A decisão agravada negou seguimento à ação rescisória pela incidência da Súmula nº 33/TSE, segundo a qual "somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade".3. Nas razões do agravo regimental, o insurgente deixou de impugnar, de forma clara e específica, a aplicação da Súmula nº 33/TSE, limitando–se a trazer alegações alusivas ao mérito do pedido de registro de candidatura. Incidência da Súmula nº 26/TSE.4. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 061341033 de 29 de outubro de 2024