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Jurisprudência TSE 061336966 de 29 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

19/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Presidente da República, para nomeação, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

LISTA TRÍPLICE. JUIZ TITULAR. CLASSE JURISTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO. REQUISITOS OBJETIVOS ATENDIDOS. CERTIDÕES POSITIVAS. PROCESSOS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE MÁCULA À IDONEIDADE MORAL. ENCAMINHAMENTO.  SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de lista tríplice para o preenchimento da vaga de juiz titular, na classe jurista, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, decorrente do término do primeiro biênio do Dr. Eustáquio Inácio de Noronha Neto, ocorrido em 7.10.2024, composta pelo Dr. Pérsio Oliveira Landim, pelo Dr. Júlio César Moreira Silva Júnior e pela Dra. Rosana Laura de Castro Farias Ramires.  ANÁLISE TÉCNICA Atendimento dos requisitos objetivos  2. Conforme manifestação da Assessoria Consultiva (Assec), todos os advogados indicados preencheram satisfatoriamente os requisitos objetivos descritos na Res.–TSE 23.517, ressalvando a necessidade de exame sobre a existência de processos judiciais em relação ao Dr. Pérsio Oliveira Landim e à Dra. Rosana Laura de Castro Farias Ramires.  Certidão positiva apresentada pelo Dr. Pérsio Oliveira Landim 3. Foi juntada a certidão positiva cível, expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso, em que o Dr. Pérsio Oliveira Landim integra o polo passivo das seguintes demandas:  i) Ação Civil Pública 1000199–80.2018.8.11.0005, na qual o indicado foi incluído no polo passivo da demanda em razão de ter exercido o cargo de assessor jurídico, emitindo pareceres jurídicos ao Presidente da Câmara Municipal de Diamantino/MT. O Juízo da 2ª Vara Cível de Diamantino/MT julgou improcedente a ação civil pública em relação ao advogado indicado;  ii) Cumprimento de Sentença 1002312–31.2023.8.11.0005, que trata de honorários advocatícios, na qual foi firmado acordo do indicado com o exequente, em 17.10.2024, que originou a sua exclusão do polo passivo da ação.  4. Por ocasião do julgamento da Lista Tríplice 0600316–85, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, esta Corte Superior entendeu não haver óbice à manutenção do presente advogado indicado na lista, tendo em vista que "o próprio exequente requereu fosse extinto o feito ante a ¿celebração de acordo entre as partes, referente aos honorários advocatícios e ao débito principal, restando os dois totalmente quitados¿".  5. Não há motivo que impeça o indicado de compor a presente Lista Tríplice, uma vez atendido o requisito da idoneidade moral, previsto no art. 120, § 1º, III, da Constituição Federal e 25, III, do Código Eleitoral.  Certidão positiva referente à Dra. Rosana Laura de Castro Farias Ramires 6. A certidão positiva indica a existência dos seguintes processos em que a Dra. Rosana Laura de Castro Farias Ramires figura como parte:  i) Processo 0002936–43.2013.4.01.3600: trata–se de autos apensos ao Processo 0017317–90.2012.4.01.3600, em que a indicada figura no polo ativo da ação contra a União, sendo incidente de impugnação ao valor da causa em autos apartados;  ii) Processo 0017317–90.2012.4.01.3600: trata–se de ação declaratória, proposta por familiares da declarante em litisconsórcio com ela, com o intuito de que seja reconhecida a nulidade absoluta do processo discriminatório de terras que repercutem em imóvel de sua propriedade, tramitado perante o INCRA/MT.  7. A partir dos esclarecimentos constantes das certidões juntadas aos autos, os processos judiciais nos quais o indicado Dr. Pérsio Oliveira Landim e a indicada Rosana Laura de Castro Farias Ramires figuram como partes não maculam a idoneidade moral, exigida para o exercício do cargo, nos termos dos arts. 120, § 1º, III, da Constituição da República e 25, III, do Código Eleitoral.  8. A circunstância de os advogados indicados em lista tríplice figurarem no polo passivo de ação judicial não é suficiente, por si só, para macular a sua idoneidade moral (LT 0600220–08, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 3.8.2021, e LT 0603686–49, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 8.2.2018). Ademais, na espécie, não estão presentes os fatores que este Tribunal Superior entende que seriam capazes de macular tal requisito (LT 0600731–74, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 25.5.2020), pois: i) não é expressiva a quantidade de processos em desfavor dos indicados; ii) os feitos não se referem a fatos graves; e iii) não é elevado o montante dos débitos envolvidos.  9. Atendidos os requisitos legais e inexistentes óbices pessoais ou impugnação, a lista deve ser encaminhada ao Poder Executivo.  CONCLUSÃO  Encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo.


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