Jurisprudência TSE 061334016 de 23 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos TavaresRelator designado(a): Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
12/11/2024
Decisão
O Tribunal, por maioria, não referendou a liminar e indeferiu a tutela requerida, nos termos do voto divergente do Ministro Nunes Marques, vencidos o Relator e o Ministro Floriano de Azevedo Marques. Acompanharam a divergência, os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Art. 25, caput, do RITSE). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PARTIDÁRIA OU PERDA DE MANDATO ELETIVO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO DO DIREITO AO SUPLENTE. SUCESSÃO DE SUPLENTES. COMPETÊNCIA DA JUNTA ELEITORAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE FILIAÇÃO NO PARTIDO POLÍTICO. TUTELA INDEFERIDA. I. Caso em exame 1. Tutela cautelar antecedente interposta por Orisnei Silva do Nascimento para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), que julgou procedente pedido formulado em ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. 2. Na origem, a Corte regional concluiu que: (i) o suplente, ao assumir o mandato, deve observar a fidelidade partidária nas mesmas condições que o titular; e (ii) a desfiliação sem justa causa antes da posse caracteriza infidelidade partidária e enseja a perda do mandato, conforme estipulado pelo art. 22–A da Lei n. 9.096/1995 e pela Resolução n. 22.610/2007/TSE. 3. A moldura fática do acórdão regional envolve ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária em desfavor de candidato, diplomado originariamente como primeiro suplente do Partido Democrático Trabalhista (PDT) nas Eleições Municipais de 2020. 4. Entretanto, no curso da legislatura, o partido político passou a ter direito a mais uma vaga no parlamento, após a retotalização do resultado das eleições proporcionais, determinada por decisão desta Corte Superior, na qual foi declarada nulidade de votos destinados ao Partido Liberal (PL) que teria se beneficiado com a fraude à cota de gênero. 5. Porém, antes de nova totalização, o candidato diplomado que iria ser convocado para tomar posse como vereador teria se desfiliado do partido político, com fundamento na janela partidária, e se filiado a agremiação diversa. 6. Assim, o segundo suplente que não migrou de partido político ajuizou a referida ação para assegurar a respectivaposse como vereador, argumentando que a vaga deveria permanecer com o partido político que teria conquistado a votação no dia das eleições. 7. Na presente tutela, o peticionante pugna pela suspensão dos efeitos da perda de mandato eletivo até o julgamento da demanda pelo Tribunal Superior Eleitoral. II. Questão em discussão 8. O cerne da controvérsia é definir se o instituto da janela partidária, previsto no inciso III do art. 22–A da Lei n. 9.096/1995, seria extensível aos suplentes, que não estejam no exercício do mandato partidário, bem como estabeler o marco para determinar quem assumirá o mandato eletivo. 9. O Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer as diretrizes do instituto da fidelidade partidária, asseverou, em voto da ministra Cármen Lúcia, que: (i) no sistema proporcional para eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a liberdade de escolha entre os candidatos registrados por partido político, que vincula a candidatura à observância do programa partidário; (ii) o destinatário do voto é o partido político; (iii) o candidato eleito vincula–se ao partido político e a atuação parlamentar deverá observar os ideais partidários, com subordinação por força do art. 24 da Lei n. 9.096/1995; (iv) a fidelidade partidária é o corolário lógico–jurídico necessário do sistema constitucional; (v) o desligamento do parlamentar do mandato, em razão da ruptura ¿ imotivada e assumida no exercício da liberdade pessoal ¿ do vínculo partidário que assumira, no sistema de representação política proporcional, provoca o desprovimento automático do cargo; (vi) o partido político possui direito de manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais; e (vii) é garantido o direito à ampla defesa ao parlamentar que se desfilie de partido político (MS n. 26.604, ministra Cármen Lúcia, DJe de 3 de outubro de 2008). 10. O legislador infraconstitucional inseriu na Lei dos Partidos Políticos a previsão de perda do mandato por infidelidade partidária e criou a possibilidade de desfiliação sem perda de mandato no período de 30 (trinta dias) que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, introduzindo o instituto que ficou conhecido como "janela partidária". 11. No caso concreto, o eventual segundo suplente que ajuizou a demanda seria, na realidade, o primeiro suplente, pois (i) o primeiro originário teria se desfiliado do partido político pelo qual concorreu e não teria o direito à expedição do diploma de suplente pela Junta Eleitoral; (ii) a legitimidade do suplente é condicionada à possibilidade de sucessão imediata (Ação de Perda de Cargo Eletivo n. 0600725–96.2021.6.00.0000, ministro Sérgio Silveira Banhos, DJe de 20 de maio de 2022), aplicável a quem não se desfiliou do partido pelo qual foi eleito; e (iii) foi ajuizada demanda de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, com integração à lide dos candidatos que migraram de partido antes da nova totalização. III. Razões de decidir 12. O efeito jurídico da janela partidária seria o de conferir o direito à desfiliação sem perda de mandato a parlamentar que o exerceu, por mais de 3 (três) anos, fielmente vinculado a partido político, para que possa se candidatar à reeleição por partido diverso. 13. A referida norma permitiu a desfiliação fora das hipóteses previstas como justa causa para a manutenção do mandato eletivo, quais sejam: a incorporação ou a fusão de partido; a criação de partido político; a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário; e a grave discriminação pessoal. 14. A situação fática em análise, ainda que seja no exercício de juízo típico das medidas urgentes, é a de estender esse direito a suplente, que sequer esteja no exercício do mandato de vereador. 15. Na análise do § 6º do art. 17 da CF/1988, verifica–se ser indubitável a respectiva aplicabilidade exclusiva aos deputados federais, estaduais, distritais e aos vereadores, porquanto apenas eles podem perder o mandato por infidelidade partidária ou têm o direito de se desfiliarem do partido, com manutenção do mandato, nos casos de anuência do partido ou nas hipóteses de justa causa estabelecida em lei.16. Por sua vez, o legislador infraconstitucional estabeleceu as hipóteses de justa causa, incluindo a janela partidária, exclusivamente ao detentor de mandato eletivo, não havendo previsão da sua extensão ao suplente. 17. Dessa forma, a compatibilização dos acórdãos do STF com a EC n. 111/2021 denota que os partidos políticos passaram a ter o direito, e não a mera expectativa, de que as cadeiras obtidas nas eleições proporcionais seriam por eles ocupadas durante a legislatura nas eleições para deputados e vereadores. 18. O suplente possui mera expectativa de assumir o mandato eletivo e caso opte por migrar para novo partido político deve ter em consideração que a filiação anterior será cancelada com todos os direitos e deveres a ela inerentes, entre os quais a possibilidade de ser convocado para exercer o mandato pelo partido por meio do qual concorreu originariamente. 19. A definição de quem ocupará a cadeira originada com a nova totalização será feita pela Junta Eleitoral, pois é de sua competência privativa a expedição de diploma aos eleitos para os cargos municipais (art. 40, IV, do Código Eleitoral), e o candidato apenas toma posse no mandato eletivo após ser diplomado pela Junta Eleitoral. 20. A Junta Eleitoral, no exercício de sua competência para expedição de diploma, não pode mitigar o direito do partido político de manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais, nos termos dos acórdãos do Superior Tribunal Federal nos Mandados de Segurança n. 26.602, 26.603 e 26.604, salvo nas hipóteses de anuência ou de justa causa previstas no § 6º do art. 17 da Constituição Federal. Ademais, a condição para expedição de diploma a vereador ou a suplente é a permanência da respectiva filiação ao partido político pelo qual concorreu. 21. Por tais motivos, não é possível referendar a liminar submetida ao Plenário, em virtude de não ter sido preenchido o requisito essencial da plausibilidade das razões recursais para a concessão da tutela pretendida. IV. Dispositivo e tese 22. Liminar não referendada e tutela requerida indeferida. _________ Tese de julgamento:1. O § 6º do art. 17 da Constituição Federal é aplicável exclusivamente aos deputados federais, estaduais, distritais e aos vereadores, pois apenas eles podem perder o mandato por infidelidade partidária, ou têm o direito de se desfiliarem do partido, com manutenção do mandato, nos casos de anuência do partido ou nas hipóteses de justa causa estabelecida em lei. 2. As hipóteses de justa causa para desfiliação partidária previstas no art. 22–A da Lei n. 9.096/1995 não são extensíveis aos suplentes em virtude de não exercerem mandato eletivo. 3. Os partidos políticos passaram a ter o direito, e não a mera expectativa, de que as cadeiras obtidas nas eleições proporcionais seriam por eles ocupadas durante a legislatura nas eleições para deputados e vereadores. 4. O suplente não é obrigado a se manter filiado ao partido político pelo qual concorreu, porém, caso opte por migrar para novo partido, deve ter em consideração que a filiação anterior será cancelada com todos os direitos e deveres a ela inerentes, entre os quais a possibilidade de ser convocado para exercer o mandato pelo partido por meio do qual concorreu originariamente. 5. O efeito jurídico da anulação de votos prevista no art. 222 do Código Eleitoral não retroage à data da eleição, mas efetiva–se na data de nova totalização determinada pela Junta Eleitoral nas eleições municipais (art. 40, I a III, do Código Eleitoral). 6. A Junta Eleitoral, no exercício de sua competência para expedição de diploma, não pode mitigar o direito do partido político de manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais, nos termos dos acórdãos do STF nos Mandados de Segurança n. 26.602, 26.603 e 26.604, salvo nas hipóteses de anuência ou de justa causa previstas no § 6º do art. 17 da Constituição Federal. Ademais, a condição para expedição de diploma a vereador ou a suplente é a permanência da respectiva filiação ao partido político pelo qual concorreu. Legislação relevante citada:Emenda Constitucional n. 111/2021. Lei n. 9.096/1995, art. 22–A. Lei n. 13.165/2015. Resolução n. 23.677/2021/TSE, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, MS n. 26.604, ministra Cármen Lúcia, DJe de 3 de outubro de 2008. TSE, Pet n. 2.979/RJ, ministro Felix Fischer, DJe de 26 de fevereiro de 2010. TSE, AgR–Rp n. 1.399/SP, ministro Felix Fischer, DJe de 18 de março de 2009. TSE, REspEI n. 0600131–27.2018.6.13.0000/MG, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de outubro de 2020. TSE, AgR–AREspe n. 0600647–13.2019.6.13.0000/MG, ministro Sérgio Silveira Banhos, DJe de 10 de setembro de 2021. TSE, AJDesCargEle n. 0600725–96.2021.6.00.0000, ministro Sérgio Silveira Banhos, DJe de 20 de maio de 2022.