Jurisprudência TSE 061333846 de 14 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
14/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPLÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, §3º, DO CPC. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DO PLEITO DE 2020. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA PARA AS ELEIÇÕES SUBSEQUENTES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO VIA DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.1. Os embargos de declaração, com pretensão infringente, opostos contra decisão monocrática comportam recebimento como agravo regimental, uma vez cumprida a determinação de complementação das razões recursais (art. 1.024, §3º, do CPC).2. A decisão prolatada pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos de processo de registro de candidatura alusivo às eleições de 2020 não vincula o processo eleitoral de 2024. Precedentes.3. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC).4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Determinada a reautuação dos autos.