Jurisprudência TSE 061332717 de 02 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
26/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Registrada a presença, na sala de videoconferência, da Dra. Camila Gomes Monteiro, advogada do agravante Marco Aurélio Viliczinski. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL COM PEDIDO DE LIMINAR. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ELEITORAL. DESCABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 26 E 28 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. No habeas corpus criminal impetrado, apontou–se, como ato coator, o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina nos autos 0600006–55.2021.6.24.0030 que, por unanimidade, não conheceu do recurso criminal interposto pelos réus Carlos Roberto Cutas, Marco Aurelio Viliczinski, Sidinei da Silva e João Luís dos Santos Vianna, em razão de intempestividade, e negou provimento ao apelo manejado pelas rés Leticia da Silva e Luana da Silva, mantendo a sentença na íntegra. 2. O writ teve seguimento negado, ensejando a interposição do presente agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE 3. A negativa de seguimento ao habeas corpus criminal ocorreu em razão do não cabimento de habeas corpus como sucedâneo de recurso e contra decisão transitada em julgado e pelo afastamento da alegação de nulidade, visto que não houve cerceamento de defesa. 4. Entre os fatos e os fundamentos que motivaram a decisão agravada, destacam–se: i) o acórdão do TRE/SC, proferido nos autos do Processo 0600006–55.2021.6.24.0030, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de associação criminosa, furto qualificado, falsidade ideológica e corrupção eleitoral (o ato coator neste habeas corpus), transitou em julgado, visto que o ora agravante deixou transcorrer o prazo para interposição de recurso contra a decisão do TRE/SC que julgou os embargos de declaração opostos contra esse acórdão; ii) conforme consignado pelo TRE/SC no julgamento dos embargos de declaração, o então embargante, ora agravante: "Constituiu advogados que atuaram ativamente na sua defesa, acompanhando o depoimento prestado perante a autoridade policial, apresentando defesa preliminar, participando das audiências de instrução para oitiva de testemunhas e de interrogatório dos réus, além de juntar alegações finais pugnando pela sua absolvição. Também apresentaram petição informando a intenção de recorrer da condenação"; e "foi assistido durante toda a instrução dos autos por profissionais legalmente habilitados para atuarem em juízo, pelo que ausente prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (ID 162263491, pp. 4–5); iii) conforme os próprios impetrantes informam, houve a nomeação de defensor dativo, tendo sido apresentadas alegações finais e recurso, ainda que o apelo tenha sido considerado intempestivo; iv) os impetrantes não demonstraram a existência de teratologia ou ilegalidade manifesta no acórdão apontado como coator, a fim de justificar o cabimento do writ como sucedâneo recursal ou como substituto de revisão criminal. 5. Os agravantes não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, de modo que incide a Súmula 26 do TSE. DIVERGÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM JULGADOS DO STF E DO STJ NÃO COMPROVADA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 28 DO TSE 6. O agravante se limitou a apresentar ementas de julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sem realizar o cotejo analítico com a decisão agravada, o que impede a aferição de eventual divergência de entendimento, atraindo a inteligência da Súmula 28 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.