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Jurisprudência TSE 061332632 de 17 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

12/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, reputando-os procrastinatórios, e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. CARGO DE VEREADOR. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NA CORTE REGIONAL. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO SUPOSTAMENTE CONTRARIADO. RESOLUÇÃO TSE No 22.610/2007. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. CABIMENTO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS EM CASOS CONCRETOS. PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL E DAS RAZÕES DO SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO COM ALTERAÇÃO APENAS DA NOMENCLATURA DA PEÇA PROCESSUAL. INTUITO PROCRASTINATÓRIO MANIFESTO. MULTA DO ART. 275, § 6º, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.1. No acórdão embargado, o Tribunal Superior Eleitoral assentou o não cabimento da reclamação para suscitar descumprimento de ato normativo geral e abstrato, na esteira, aliás, de consolidada jurisprudência sobre a matéria. A prestação jurisdicional foi devidamente entregue e a fundamentação adotada é de inafastável clareza. Os presentes embargos de declaração se constituem de mera repetição dos argumentos da petição inicial da reclamação e da petição de interposição do agravo interno, com alteração apenas da nomenclatura da peça processual.2. Nesse contexto, embora, como regra, a oposição dos primeiros embargos de declaração não justifique a aplicação da multa do art. 275, § 6º, do CE, tem–se, na espécie vertente, evidenciado o intuito protelatório da parte, a justificar a reprimenda processual.3. Embargos de declaração não conhecidos, declarados protelatórios e aplicada multa no valor de 1 (um) salário mínimo.


Jurisprudência TSE 061332632 de 17 de dezembro de 2024