Jurisprudência TSE 061326052 de 09 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
28/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR: RENOVAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL. DECADÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRAZO DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. INTIMAÇÃO. COMPLÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. Embargos de declaração opostos à decisão pela qual foi negado seguimento ao mandado de segurança em razão da decadência, pois foi impetrado após o prazo de 120 dias, contados da ciência pelo impetrante, da prática do ato impugnado. Inteligência do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.2. O embargante foi intimado a complementar as razões recursais, de modo a adequá–las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme o disposto no art. 1.024, § 3º, do mesmo diploma processual.3. Diante da inércia da parte embargante em complementar as razões recursais, não se conhece dos embargos de declaração. Precedentes.4. Embargos de declaração não conhecidos.