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Jurisprudência TSE 061326052 de 09 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

28/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR: RENOVAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL. DECADÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRAZO DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. INTIMAÇÃO. COMPLÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. Embargos de declaração opostos à decisão pela qual foi negado seguimento ao mandado de segurança em razão da decadência, pois foi impetrado após o prazo de 120 dias, contados da ciência pelo impetrante, da prática do ato impugnado. Inteligência do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.2. O embargante foi intimado a complementar as razões recursais, de modo a adequá–las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme o disposto no art. 1.024, § 3º, do mesmo diploma processual.3. Diante da inércia da parte embargante em complementar as razões recursais, não se conhece dos embargos de declaração. Precedentes.4. Embargos de declaração não conhecidos.


Jurisprudência TSE 061326052 de 09 de dezembro de 2024