Jurisprudência TSE 061322592 de 22 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
22/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA POR MEMBRO DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 34 DO TSE. INEXISTÊNCIA DE CONTEXTO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata-se de mandado de segurança impetrado diretamente perante o Tribunal Superior Eleitoral em face de decisão individual proferida por membro do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que, de forma supostamente ilegal e teratológica, indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança 0600324-69.2024.6.26.000, impetrado na origem em 9.8.2024, no qual se impugna decisão proferida pelo Juízo da 284ª Zona Eleitoral (São Bernardo do Campo/SP), que concedeu tutela de urgência nos autos da Representação 0600009-62.2024.6.26.0284 – ajuizada com base em suposta conduta vedada aos agentes públicos durante a campanha, mediante a veiculação de publicidade institucional no período vedado (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97) – para determinar ao agravante a remoção de cinco publicações realizadas na sua página pessoal de rede social no Instagram.2. De acordo com as informações prestadas pelo Presidente do TRE/SP, o agravante interpôs, em 17.8.2024, agravo interno contra a decisão do relator que indeferiu a inicial do mandado de segurança, cujos autos estavam na pendência de citação da União e de manifestação do Ministério Público Eleitoral, para posterior inclusão em pauta de julgamento.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALDos fundamentos da decisão agravada3. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao mandado de segurança, pelos seguintes fundamentos:i) a incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar mandado de segurança contra decisão unipessoal de membro de tribunal regional eleitoral, nos termos da Súmula 34 do TSE e de precedentes;ii) a inexistência das situações absolutamente excepcionais verificadas no MSCiv 0602042-66, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 23.3.2021, as quais ensejaram o manejo do mandado de segurança naquele caso;iii) a inexistência de atraso injustificável ou tumulto processual que justifique a atuação per saltum do TSE, sem a observância das regras de competência alusivas aos recursos eleitorais em eleições municipais;iv) a admissão do mandado de segurança, na espécie, além de contrariar a regra de competência, acarretaria subversão do modelo de cognição judicial dos recursos de natureza extraordinária, mediante exame direto de provas, cuja análise é vedada em apelos dessa natureza.Da incidência da Súmula 34 do TSE4. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão individual prolatada por juiz de Tribunal Regional Eleitoral (Súmula 34 do TSE). Precedentes.Da inexistência de situação excepcional que autorize a apreciação direta, pelo TSE, de mandado de segurança contra decisão individual de membro de TRE5. Não prospera a alegação de que estaria configurado contexto excepcional que justificaria a impetração de mandado de segurança diretamente perante esta Corte Superior, em face de decisão unipessoal proferida por membro de TRE, porquanto:i) a decisão prolatada por esta Corte Superior por ocasião da análise do Mandado de Segurança Cível 0602042-66, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 23.3.2021, levou em consideração contexto absolutamente excepcional, no qual fora determinada liminarmente, em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), a suspensão da diplomação de candidato eleito e negada, pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, a ação mandamental que visava a assegurar a diplomação, configurando-se, naquele caso, situação de grave risco de perecimento de direito à diplomação e à posse, transcorrida toda durante o recesso forense – no qual não há reunião dos colegiados dos tribunais –, razão pela qual admitiu-se excepcionalmente o manejo do mandado de segurança diretamente perante o TSE;ii) nenhum dos traços excepcionais indicados no julgado invocado pelo agravante se reproduz neste caso, pois não há motivo verossímil para acreditar que o TRE/SP, em pleno funcionamento, não irá analisar, a tempo e modo, o agravo interno manejado contra a decisão do relator na origem que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, apelo no qual se pode, inclusive, pleitear a concessão de tutela de urgência recursal.iii) é muito provável que a representação proposta perante o juízo de primeiro grau, em cujos autos foi deferida a liminar, seja julgada em breve, com a consequente abertura das vias recursais ordinárias, o que corrobora a necessidade de negar seguimento do presente mandado de segurança, valendo lembrar a celeridade inerente ao rito e que, no período eleitoral em curso, os cartórios e as secretarias dos tribunais regionais eleitorais funcionam de forma ininterrupta.Da ausência de atraso injustificável ou tumulto processual que justifique a atuação per saltum do TSE6. Não há atraso injustificável ou tumulto processual que justifique a atuação direta do TSE, per saltum, sem a observância das regras de competência alusivas aos recursos em eleições municipais. Quanto ao ponto, verifica-se que o agravo interno manejado contra a decisão unipessoal que indeferiu a inicial do mandado de segurança está sendo processado, com pendência da citação de litisconsorte necessária e da manifestação do Ministério Público Eleitoral, além do que, o feito na origem consiste em representação sobre suposta conduta vedada a agente público durante a campanha eleitoral, referente ao pleito municipal, e, nessa hipótese, o recurso cabível a esta Corte Superior seria o especial, no qual é vedado o exame de fatos e provas.7. Como constou na decisão agravada, a admissão do mandado de segurança na espécie contrariaria regra de competência e subverteria o modelo de cognição judicial dos recursos de natureza extraordinária, mediante o exame direto de provas cuja análise é inviável na instância especial.CONCLUSÃOAgravo regimental ao qual se nega provimento.