Jurisprudência TSE 061315660 de 29 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
29/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CANDIDATURA AVULSA. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.1. Agravo interno interposto por pretensos candidatos aos cargos de prefeito e vice–prefeito de São Paulo/SP nas Eleições 2024 contra decisão singular que indeferiu a inicial e negou seguimento a Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Tribunal Superior Eleitoral, competente para a prática do ato em tese violador do direito dos agravantes de obter senha para acesso ao Sistema de Candidaturas – Modulo Externo (CANDex).2. A pretensão não possui amparo no sistema legal brasileiro, pois, na linha da interpretação dada pelo STF à Constituição Federal, no Brasil não há candidatura avulsa e o requerimento de registro deverá estar instruído com a ata da convenção partidária, na qual houve a escolha do nome do filiado para determinado cargo eletivo.3. Agravo interno a que se nega provimento.