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Jurisprudência TSE 061313317 de 13 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

07/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO–PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ).2. A impetração sustenta que o paciente foi denunciado por corrupção passiva com base em provas oriundas da "Operação Cadeia Velha," cuja nulidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF–2).3. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada de provas, sendo cabível apenas em situações de flagrante constrangimento ilegal, evidente ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade (HC 103.891, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min. Ilmar Galvão; HC 118.066–AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux).4. A decisão do juízo zonal conclui que a denúncia contra o paciente não se sustenta em provas anuladas na "Operação Cadeia Velha," havendo outros elementos probatórios autônomos e independentes.5. Não há flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, pois a análise dos elementos de prova requer cognição ampla e exauriente, imprópria ao habeas corpus.6. O agravante não trouxe argumentos novos e suficientes para modificar a decisão agravada.7. Recurso desprovido.


Jurisprudência TSE 061313317 de 13 de novembro de 2024