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Jurisprudência TSE 061306567 de 13 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

29/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão monocrática para aprovar, em definitivo, o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral pelo qual se deferiu o afastamento de magistrado de suas atribuições, no período eleitoral, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA ELEITORAL. AFASTAMENTO DE MAGISTRADO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES REGULARES DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. RESOLUÇÃO N. 23.486/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. APROVAÇÃO. DECISÃO REFERENDADA.1. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas – TRE/AL encaminha, para homologação deste Tribunal Superior, decisão daquele Tribunal regional pela qual se aprovou o afastamento de membro efetivo das funções regulares, no período compreendido entre 16 de agosto de 2024 e 1º de novembro de 2024, na hipótese de haver segundo turno.2. O art. 1º da Resolução n. 23.486/2016 do Tribunal Superior Eleitoral prevê a possibilidade de afastamento dos juízes eleitorais de suas funções regulares durante o período compreendido entre a data do início das convenções até cinco dias depois da realização do segundo turno.3. No caso, a Diretoria–Geral do Tribunal Superior Eleitoral informou terem sido observados os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 2º da Resolução n. 23.486/2016 deste Tribunal Superior.4. Aprovada a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas pela qual se deferiu o afastamento parcial do exercício das atividades jurisdicionais regulares do Desembargador Eleitoral Guilherme Masaiti Hirata Yendo, membro efetivo, no período de 16 de agosto de 2024 (data posterior ao início das convenções partidárias) até 1° de novembro de 2024 (cinco dias depois do segundo turno das eleições, se houver).5. Decisão referendada.


Jurisprudência TSE 061306567 de 13 de setembro de 2024