Jurisprudência TSE 061306482 de 22 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
14/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO. AUSÊNCIA. REQUISITO NECESSÁRIO. SÚMULA Nº 33/TSE. ART. 966, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento à ação rescisória, em razão da patente falta de preenchimento do pressuposto processual objetivo positivo concernente à adequação do procedimento. 2. Consoante o disposto na Súmula nº 33/TSE, "somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade". 3. O acórdão rescindendo não adentrou no mérito da inelegibilidade aplicada na origem, mas tão somente reconheceu a incidência da Súmula nº 26/TSE. 4. A despeito de o art. 966, § 2º, II, do CPC possibilitar a propositura de ação rescisória para rescindir decisão que, embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente, nessa singular hipótese de cabimento, deve "o objeto da demanda visa[r] apenas a admissibilidade do recurso" (STJ, AgInt–AR nº 7376/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 31.3.2023), o que não ocorre no caso em análise.5. Agravo regimental desprovido