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Jurisprudência TSE 061305875 de 25 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

12/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como pedido de reconsideração e o indeferiu, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LISTA TRÍPLICE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA. JUIZ TITULAR. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SEGUNDO INDICADO. DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ANDAMENTO POR DANO AMBIENTAL. MÁCULA À IDONEIDADE MORAL. MANUTENÇÃO DE RETORNO DA LISTA À ORIGEM. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO.1. Trata-se de lista tríplice para o preenchimento da vaga de juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, decorrente do término do segundo biênio do Dr. Francisco de Assis Guimarães Almeida, ocorrido em 25.5.2024, composta pelo Dr. Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, pelo Dr. Thiago Amorim dos Santos e pelo Dr. André Luis Galdino.2. Na sessão de 10.10.2024, o TSE, por unanimidade de votos, deliberou por confirmar o nome do primeiro e do terceiro indicados, determinando, porém, o retorno dos autos à origem para oportuna reapresentação da lista, pelo TJRR, com a substituição do nome do segundo indicado, haja vista a existência de ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual em seu desfavor, por dano ambiental decorrente da supressão ilegal de vegetação em área de preservação permanente, sem que o interessado apresentasse nenhuma manifestação sobre a ação que tramita contra a sua pessoa, no prazo que lhe foi concedido.3. Contra esse pronunciamento, foram opostos, pelo segundo indicado, embargos de declaração, os quais, em razão do caráter administrativo da deliberação colegiada, devem ser recebidos como pedido de reconsideração. Precedentes desta Corte.4. O segundo indicado, subscritor do presente pedido, sustenta, em síntese, haver equívoco de premissa fática, porquanto: i) o conteúdo da certidão circunstanciada que ele havia apresentado era autoexplicativo, por isso entendeu que qualquer manifestação adicional de sua parte seria repetitiva; ii) o fato de compor o polo passivo de ação civil pública em andamento, pela prática de suposto dano ambiental, não pode ser considerado mácula à sua idoneidade moral, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao princípio da razoabilidade, na medida em que se daria peso desproporcional a processo de natureza leve, de infração ambiental, ainda em fase inicial, sem condenação; iii) a Ação Civil Pública 0814322-77.2022.8.23.0010 trata de acusações por suposta prática de supressão vegetal, aterramento e interrupção do curso d'água, bem como por construção de muro dentro de área de preservação permanente, cujo conjunto probatório demonstra que não houve nenhuma degradação ambiental; iv) embora tenha convicção na inexistência de dano ambiental, decidiu propor uma solução conciliatória nos autos da referida ação civil pública a fim de encerrar o litígio de forma célere e minimizar qualquer dúvida sobre sua idoneidade moral, demonstrando o seu compromisso com a justiça e a sua disposição para resolver o conflito de forma definitiva.5. A despeito dos esclarecimentos prestados, não é possível manter o nome do requerente na presente lista tríplice, haja vista que a presente análise não busca desconsiderar o princípio constitucional da não culpabilidade, mas, sim, preservar a integralidade e a moralidade desta Justiça especializada relativamente às indicações sobre as quais pairem máculas alusivas à idoneidade.6. O objetivo da análise realizada nos autos das Listas Tríplices é preservar a integridade de Órgão do Poder Judiciário, cuja confiabilidade decorre, em parte, da boa imagem dos seus integrantes.7. O requisito constitucional da idoneidade moral deve ser aferido a partir de circunstâncias da vida do candidato que revelem padrões de comportamento compatíveis com a investidura no cargo público almejado, que no caso é o de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.Embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração, o qual se indefere.


Jurisprudência TSE 061305875 de 25 de novembro de 2024