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Jurisprudência TSE 061305875 de 15 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

10/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou o retorno dos autos à origem para que o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima proceda à substituição do Dr. Thiago Amorim dos Santos, mantidas as demais indicações, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

LISTA TRÍPLICE. JUIZ TITULAR. CLASSE JURISTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA. REQUISITOS OBJETIVOS ATENDIDOS POR DOIS INDICADOS. CERTIDÃO POSITIVA. SEGUNDO INDICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ANDAMENTO POR DANO AMBIENTAL. MÁCULA À IDONEIDADE MORAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO.  SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de lista tríplice para o preenchimento da vaga de juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, decorrente do término do segundo biênio do Dr. Francisco de Assis Guimarães Almeida, ocorrido em 25.5.2024, composta pelo Dr. Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, pelo Dr. Thiago Amorim dos Santos e pelo Dr. André Luis Galdino.  ANÁLISE DA LISTA2. Conforme manifestação da Assessoria Consultiva (Assec), todos os advogados indicados preencheram os requisitos objetivos descritos na Res.–TSE 23.517, ressalvando a necessidade de exame sobre a existência de processo judicial em relação a dois dos indicados.  Certidão positiva referente ao Dr. André Luis Galdino 3. O indicado André Luis Galdino figura como executado na ação de Execução Fiscal 0813901–53.2023.8.23.0010 movida pela prefeitura de Boa Vista/RR, referente ao IPTU de sua residência. 4. O Tribunal de Justiça de Roraima deliberou sobre a formação da presente lista tríplice na sessão de 17.5.2024 (ID 162030461) e, conforme consta do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Roraima, a aludida execução fiscal foi extinta em 1º.8.2024.5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a existência de processos de execução fiscal, cujos débitos não foram quitados ou parcelados em data anterior à da indicação feita pelo Tribunal de Justiça, constitui mácula à idoneidade moral da pessoa indicada, capaz de interditar a sua permanência na lista tríplice. Nesse sentido: LT 23–78, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 14.9.2018.  6. A despeito de André Luis Galdino somente ter quitado a dívida objeto da aludida execução fiscal após o seu nome ter sido indicado na presente lista tríplice, verifica–se que se trata de uma única ação judicial, decorrente da ausência de pagamento do IPTU de sua residência, no valor de R$ 4.166,79.  7. Este Tribunal – no julgamento da LT 0600471–31, de relatoria do Ministro Tarcisio Vieira, publicada no DJE de 6.8.2018 – concluiu que a existência de uma única ação de execução fiscal não teria o condão de macular a idoneidade moral da pessoa indicada, principalmente por se tratar de débito de baixo valor (R$ 3.584,78), cuja tramitação estava no início, já que o último ato processual tinha sido a citação.  8. A partir da documentação apresentada, do que consta do parecer técnico e levando em consideração o necessário equilíbrio no juízo de ponderação, não há justo motivo que impeça o indicado André Luis Galdino de compor a presente Lista Tríplice, uma vez atendido o requisito da idoneidade moral, previsto no art. 120, § 1º, III, da Constituição Federal e 25, III, do Código Eleitoral.  Certidão positiva referente ao Dr. Thiago Amorim dos Santos 9. O indicado Thiago Amorim dos Santos figura como réu na Ação Civil Pública 0814322–77.2022.8.23.0010, movida pelo Ministério Público Estadual, em razão da prática de dano ambiental decorrente da supressão ilegal de vegetação em área de preservação permanente. Foi facultado ao advogado se pronunciar sobre tal feito na presente lista tríplice, não se averiguando manifestação.  10. A ação civil pública ainda está tramitando em desfavor do indicado, sendo relevante destacar que não há sentença de mérito, mas apenas uma decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na qual foi concedida medida liminar requerida pelo Ministério Público para determinar a averbação na matrícula do imóvel acerca da existência da ação civil pública, bem como estabelecer que o réu se abstenha de promover qualquer alteração no local do fato.  11.De acordo com a decisão proferida, inaudita altera pars, em 25.11.2022, em sede de Tutela Provisória de Urgência, o Ministério Público Estadual informou que o réu, apesar de instado a se pronunciar, demonstrou total desinteresse em resolver, solucionar ou mesmo minimizar os danos ambientais provocados no local dos fatos, os quais são tipificados como infrações penais na Lei dos Crimes Ambientais.  12. Considerando a informação contida no parecer da Assec, os dados extraídos do site do Tribunal de Justiça de Roraima, bem como a ausência de manifestação do indicado sobre a Ação Civil Pública 0814322–77.2022.8.23.001, torna–se inviável a manutenção do seu nome na presente lista tríplice, em razão da ausência do preenchimento do requisito relativo à idoneidade moral.  13. Esta Corte tem entendido que o requisito constitucional da idoneidade moral deve ser aferido a partir de circunstâncias da vida do candidato que revelem padrões de comportamento compatíveis com a investidura no cargo público almejado.  CONCLUSÃO  Ante o exposto, concluo no sentido do retorno dos autos à origem para que o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima proceda à substituição do Dr. Thiago Amorim dos Santos, mantidas as demais indicações.


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