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Jurisprudência TSE 061291586 de 24 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

13/03/2025

Decisão

(Julgamento conjunto dos HCCrims nºs 0612914-04.2024.6.00.0000 e 0612915-86.2024.6.00.0000) O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena, relativa aos fatos apurados na Operação Fundo do Poço, deflagrada pela Polícia Federal, sem prejuízo da continuidade das investigações levadas a efeito pela autoridade policial, tornando-se definitiva a liminar outrora concedida, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA, C/C CONVENIÊNCIA PARA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013) E LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º DA LEI Nº 9.613/1998). CONTRATOS ADVOCATÍCIOS FINANCIADOS POR DESVIO DE RECURSOS DE FUNDO PARTIDÁRIO DO PROS. DENEGAÇÃO DA ORDEM NA ORIGEM. DESACERTO. ATO COATOR DESTITUÍDO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA LASTREADA EM ARGUMENTOS ESPECULATIVOS. GENERICIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICANTES DA ALTERAÇÃO DO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS INVESTIGAÇÕES. PRISÃO CAUTELAR REVOGADA. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR TORNADA DEFINITIVA.I. CASO EM EXAME1. Trata–se de dois habeas corpus impetrados em favor de paciente advogado, que aponta como ato coator o acórdão do Tribunal local que manteve a ordem de prisão preventiva decretada pelo Juízo zonal por reputar existente gravidade concreta para justificar a prisão cautelar, ao fundamento de ser o paciente integrante do núcleo de organização criminosa focada no desvio e na malversação de recursos públicos do Fundo Partidário e do FEFC, utilizando–se, para tanto, de seus próprios serviços profissionais como "testa de ferro" em favor do então presidente do PROS, tudo isso a partir dos relevantes importes de recursos financeiros depositados em contas bancárias atreladas ao paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em debate consiste em determinar se o decreto prisional que culminou na prisão preventiva do paciente está lastreado (ou não) em elementos concretos, aptos a justificar sua segregação cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ato constritor carece de fundamentação concreta, uma vez que não constam do acórdão regional elementos de convicção denotativos de que o paciente efetivamente atuou como "pessoa interposta" na ocultação de recursos ilícitos em prol do presidente do PROS.4. Constrangimento ilegal derivado da utilização, pelo Tribunal local, de fundamentos genéricos que não justificam, portanto, a alteração do status libertatis paciente.IV. DISPOSITIVO5. Fixada a premissa de que a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e/ou para a conveniência da instrução criminal, concedo a ordem, com vistas à revogação da prisão provisória do paciente, tornando–se definitiva a liminar outrora concedida.6. Habeas corpus concedido.


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